DEPÓSITO FECHADO
Sumário
1. Introdução;
2. Remessa para o Depósito fechado;
3. Retorno de mercadoria do depósito fechado;
4. Simples nacional;
5. Remessa de mercadoria para terceiros.
1. INTRODUÇÃO
O Depósito Fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantém exclusivamente para armazenamento de mercadorias de propriedade da própria empresa. A presente matéria irá expor sobre os procedimentos fiscais nestas operações conforme determina o Regulamento Estadual de Rondônia.
2. REMESSA PARA O DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado em Rondônia, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
Valor da mercadoria;
Natureza da operação: “Outras saídas - remessa para Depósito Fechado”;
Dispositivos legais que preveem suspensão do ICMS (SUSPENSÃO DO ICMS, conforme item 1, Anexo V do RICMS);
CFOP – 5.905
3. RETORNO DE MERCADORIA DO DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, localizado em Rondônia, este emitirá NF-e contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
Valor das mercadorias;
Natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas”;
Dispositivos legais que preveem a suspensão do ICMS, (item 1, Anexo V do RICMS);
CFOP – 5.906
4. SIMPLES NACIONAL
Na operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional não ocorre tributação quando da remessa ou retorno da mercadoria para depósito fechado, pois essa operação não caracteriza obtenção de receita pela empresa. A tributação somente ocorrerá, dentro da sistemática do Simples Nacional, quando ocorrer transmissão da propriedade da mercadoria com geração de faturamento para a empresa que fez a remessa inicial.
5. REMESSA DE MERCADORIA PARA TERCEIROS
Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
Valor da operação;
Natureza da operação;
Lançamento do IPI, se devido;
Destaque do ICMS, se devido;
Declaração de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se seu endereço e seus números de inscrição estadual e no CNPJ.
Por consequência o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
Valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
Natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”; CFOP 5.907
Chave de acesso, em campo próprio, da NF-e emitida pelo estabelecimento depositante;
Nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar as mercadorias.
Fundamento legal: item 1do Anexo V e art. 250 a 254 do Anexo X todos do Decreto nº 22.721/18