APROVEITAMENTO DE CRÉDITO APÓS EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. Introdução;
2. Crédito do ICMS – direito;
3. Condições para aproveitamento do crédito;
4. Escrituração e monitoramento fiscal.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria dispõe sobre os créditos fiscais a serem apropriados e utilizados pelas empresas enquadradas no Regime Normal de Apuração do ICMS, após exclusão do regime especial Simples Nacional

2. CRÉDITO DO ICMS – DIREITO

Constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido no caso de enquadramento no Regime Normal de Apuração do ICMS após exclusão do Simples Nacional o valor:

a) do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, adquiridas durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;

b) correspondente às parcelas remanescentes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, ocorrida anteriormente à exclusão.

Na hipótese da mercadorias existentes no estoque, adquiridas durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existentes no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do inventário conforme Guia Prático da EFD ICMS/IPI no 1º (primeiro) mês seguinte ao desenquadramento do Simples Nacional, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque, especificando-se separadamente:

a) as mercadorias isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias objeto de substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação;

c) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS;

d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou encerramento de fase de tributação, adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Nacional;

e) os bens incorporados ao ativo Imobilizado;

f) as mercadorias/bens destinados a uso ou consumo.

3. CONDIÇÕES PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

O direito ao crédito restringe-se às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, nas seguintes condições:

a)  aquelas mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou antecipação com encerramento de fase de tributação, que concomitantemente:

1. tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS em operação onerada pelo imposto;

2. cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;

3. cuja operação subsequente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do crédito.

b) aquelas com tributação do imposto e sem substituição tributária ou encerramento de fase de tributação, adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que concomitantemente:

1. tenham sido adquiridas de contribuintes enquadrados no Simples Nacional em operação onerada pelo ICMS e não haja vedação expressa prevista na Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006 ou Resolução do CGSN;

2. cuja aquisição tenha ocorrido durante o período em que o contribuinte estava submetido ao Simples Nacional;

3. cuja operação subsequente seja também tributada ou, não o sendo, exista expressa previsão legal de manutenção do crédito;

4. cumpram as formalidades previstas nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, para a admissão do crédito.

O valor do crédito fiscal será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai.

Em relação aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado que:

a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, do valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição do bem, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que for enquadrado no Regime Normal em razão da Exclusão do Simples Nacional;

o número de frações remanescentes, a ser apropriado mensalmente, será igual ao resultado da subtração do número de meses decorridos desde a data em que ocorreu a entrada do bem no estabelecimento, do prazo original de 48 meses;
 não será admitido o creditamento de parcelas referentes aos meses anteriores ao da exclusão do Simples Nacional;

4. ESCRITURAÇÃO E MONITORAMENTO FISCAL

A apropriação e utilização dos créditos fiscais fica sujeita à homologação da autoridade fiscal.

A escrituração do crédito fiscal apurado, observará os registros e códigos de ajustes para escrituração da EFD ICMS/IPI;

 A apropriação e utilização dos créditos fiscais independem de autorização prévia, ficando, porém, sujeitas à homologação pela autoridade fiscal.

A homologação dos créditos fiscais, será realizada por meio do monitoramento fiscal, na forma da Instrução Normativa nº 5/2021/GAB/CRE.

O monitoramento será realizado por Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE, Técnicos Tributários e Auxiliares de Serviços Fiscais, nos limites das suas competências, lotados nas unidades da Secretário de Estado de Finanças – SEFIN, como instrumento de acompanhamento da movimentação das informações econômico-fiscais dos contribuintes dos tributos estaduais.

Fundamento legal: Lei 688/96, art. 31 a 33