REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST PARA CONTRIBUINTES DO SEGMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS
Sumário
1. Introdução;
2. Comparativo e ajuste do imposto retido por substituição tributária nas operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível;
3. Valores de complementação e ressarcimento no mesmo período - procedimentos
4. Regime optativo de tributação da ST – ROT-ST;
5. ROT-ST - Condições para adesão.
1. INTRODUÇÃO
Regime Optativo da Substituição Tributária denominado em Rondônia como ROT-ST teve sua criação pela Cláusula Terceira do Convênio ICMS 67/19, esse convênio autorizou a implementação do ROT-ST por vários Estados Brasileiro.
O objetivo maior é dispensar o varejista de complementar o ICMS devido, caso a o valor da venda seja maior que o valor da base de cálculo da ST, pois em virtude da dificuldade que os varejistas tem para controlar os seus estoques referentes a cada compra e cada venda, ele não consegue fazer o comparativo e verificar se há valores para se ressarcir ou complementação do imposto.
O contribuinte ao aderir o ROT-ST ficará dispensado de fazer essa comparação e efetuar a complementação do ICMS, mas em contrapartida não terá como pedir o ressarcimento do imposto pago a maior.
2. COMPARATIVO E AJUSTE DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA, ÓLEO DIESEL E ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL
Em Rondônia desde 26 de maio do ano de 2022 o contribuinte substituído, na condição de posto revendedor varejista - PRV, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente (comparativo), considerando todas as operações com gasolina, óleo diesel e etanol hidratado combustível recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:
I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao Valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias; e
II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor ponderado médio do preço praticado na operação a consumidor final do Estado de Rondônia constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.
Em virtude ao que foi dispõe nos subitens I e II acima resultará, em relação a cada item:
valor negativo, quando o montante do subitem I for inferior ao montante do subitem II, situação em que constituirá valor a complementar; e
valor positivo, quando o montante do subitem I for superior ao montante do subitem II, situação em que constituirá valor a ressarcir.
As apurações previstas nos subitens I e II deste tópico serão mensais e observarão, em relação a cada produto, o valor ponderado médio:
da base de cálculo da substituição tributária relativo às entradas; e
das saídas destinadas a consumidor final.
Na apuração dos valores ponderados médios de entrada da variável referente a substituição das entradas, observar-se-ão o seguinte:
serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas; e
o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva.
3. VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO E RESSARCIMENTO NO MESMO PERÍODO – PROCEDIMENTOS
Caso o contribuinte apure simultaneamente valores mensais a título de complementação ou de ressarcimento, os valores se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.
O resultado da soma ou compensação deverá ser escriturado na forma disciplinada em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
O ressarcimento de valor positivo fica condicionada à:
emissão e escrituração, pelo contribuinte, dos documentos fiscais relativos a todas as operações de entrada e de saída praticadas com produtos sujeitos à substituição tributária no período analisado; e
informação, nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de entrada, conforme Manual de Orientação ao Contribuinte, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 51/2015:
a) da base de cálculo da sujeição passiva por substituição relativa ao imposto retido ou antecipado anteriormente, no campo “vBCSTRet”, ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60 ou campo que venha substituí-lo;
b) do ICMS retido ou antecipado anteriormente, no campo “vICMSSTRet”, ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60 ou campo que venha substituí-lo.
ao regular cumprimento do dever de recolher o complemento do imposto;
ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, exigidas pela legislação.
A complementação prevista também se aplica às operações anteriores a 1° de fevereiro de 2022.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago a maior por força da substituição tributária na hipótese em que a base de cálculo efetiva seja inferior a presumida, nas operações com mercadorias previstas neste tópico, em crédito fiscal, observado o prazo decadencial.
4. REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA ST – ROT-ST
Os contribuintes relacionados ao segmento varejista de combustíveis, poderão solicitar Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, com dispensa das obrigações contidas nos tópicos 02 e 03 desta matéria.
Só poderão aderir ao regime os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir restituição ou ressarcimento decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária do período em que estiver credenciado no ROT-ST.
A adesão ao regime produz efeitos em relação a todos os estabelecimentos do contribuinte. O contribuinte deverá indicar no requerimento, para efeitos cadastrais, qual de seus estabelecimentos será o solicitante e centralizador do ROT-ST caso a matriz não esteja localizada no território rondoniense.
5. ROT-ST - CONDIÇÕES PARA ADESÃO
A adesão ao ROT-ST deverá ser formalizada pelo contribuinte por meio eletrônico, nos termos a seguir conforme a IN 21/2022.
o contribuinte solicitará a adesão, mediante abertura do processo e entrega de documentos, obrigatoriamente no formato digital, por meio do sistema E-PAT, na forma da Instrução Normativa nº 40/2021/GAB/CRE, juntando de uma só vez os seguintes documentos:
a) Termo de compromisso, na forma do modelo previsto no Anexo I desta Instrução Normativa;
b) ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c) na hipótese do representante seja procurador, o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou o mandato por instrumento público, com poderes para celebrar o termo previsto na alínea “a”, acompanhado da cópia do documento oficial de identificação pessoal;
d) requerimento na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO, constando a inscrição no CAD/ICMS-RO da matriz, que será a solicitante e centralizadora do ROT-ST, e dos demais estabelecimentos do contribuinte, observado o parágrafo único;
e) comprovante de recolhimento da taxa de serviço, no valor equivalente a 1 (uma) UPF/RO, consoante o item 7 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989, por meio de DARE AVULSO, com código de receita 6120, para cada estabelecimento do contribuinte cadastrado no CAD/ICMS-RO.
Caberá ao Delegado da Receita Estadual da circunscrição do interessado decidir sobre a solicitação de adesão ao ROT-ST, devendo o contribuinte satisfazer as seguintes condições:
Manter-se regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
Entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;
Entregar mensalmente o PGDAS-D, no caso de optante pelo Simples Nacional; e
Não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, bem como seus sócios, titulares e administradores.
A inexistência de débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores; e
Não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME.
Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária - ST produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.
Considera-se prorrogada a adesão ao ROT-ST caso o contribuinte já optante pelo regime não manifeste sua intenção de renúncia até a data prevista.
Fundamento legal: Art. 368-A. a 368-I Anexo X do Decreto nº 22.721/18 e demais citados no texto