OPERAÇÃO COM SUCATA
Sumário
1. Introdução;
2. Definição de sucata;
3. Benefício de redução de base de cálculo;
4. Simples nacional.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá expor os aspectos fiscais do benefício de redução de base de cálculo aplicável a sucata quando destinada a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
2. DEFINIÇÃO DE SUCATA
A Secretaria da Fazenda Estadual considera sucata sendo a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária e também a mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.
3. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Em Rondônia é concedido redução de base de cálculo nas operações com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações.
Base de cálculo reduzida de tal forma a constituir carga tributária de 1% - exemplo:
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interna – 17,5%
- Carga tributária: 1%
- Cálculo de equivalência: (1/17,5) * 100 = 5,714%
- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00 * 5,71% = R$ 57,14
- Valor do ICMS: R$ 57,14 * 17,5% = R$ 9,99
- Valor do ICMS = R$ 9,99.
4. SIMPLES NACIONAL E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
As reduções de base de cálculo previstas nesta matéria também se aplicam:
Às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
Ao imposto cobrado na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e prestações interestaduais de entrada, realizadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
ao imposto devido na forma de diferencial de alíquotas referente às operações e interestaduais de entrada.
Fundamento legal: item 30 do anexo II e Art.200 a 201 do anexo X todos Decreto nº 22.721/18.