INSUMOS AGROPECUÁRIO
Benefícios Fiscais Para 2023
Sumário
1. Introdução;
2. Isenção;
3. Base de cálculo reduzida;
3.1 - Base de cálculo reduzida para 40%;
3.2 - Base de cálculo reduzida para 70%;
3.3 Base de cálculo reduzida do ITEM 11 DO ANEXO II DO RICMS, conforme alterações do Convênio ICMS 26/21 há 3 situações.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nessa matéria, as operações beneficiadas com insumos agropecuários previstos no Convênio ICMS nº 100/97, já consolidado com as alterações do Convênio ICMS nº 26/21 e seu respectivo escalonamento para o exercício fiscal 2023.
2. ISENÇÃO
Nas operações internas com os produtos relacionados a seguir destinados ao uso na agricultura e na pecuária sairão ISENTOS, conforme item 18 do anexo I do Decreto nº 22.721/18.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
01 |
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa |
03 |
Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: |
04 |
Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; |
05 |
Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério; |
06 |
Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
07 |
Esterco animal; |
08 |
Mudas de plantas |
09 |
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos |
10 |
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM/SH |
11 |
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
12 |
Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado |
14 |
Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado |
15 |
Casca de coco triturada para uso na agricultura |
16 |
Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo |
17 |
Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
18 |
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária |
19 |
Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) |
20 |
Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal |
21 |
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura |
O benefício previsto no item 02 da tabela acima, estende-se:
às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; e
às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Para efeito de aplicação de benefício previsto no item 03 da tabela, entende-se por:
- RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
- CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
- SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
- ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
- PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
O benefício previsto no item 03 da tabela, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Relativamente ao disposto no item 05 da tabela, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
O benefício de isenção, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
apicultura;
aquicultura;
avicultura;
cunicultura;
ranicultura; e
sericultura.
Para efeito de uso do benefício de isenção, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
O benefício fiscal concedido às sementes referidas no item 05 da tabela estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
O benefício de isenção, também se aplica ao imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais promovidas e destinadas a produtor rural, observando-se que:
A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título;
A isenção somente se aplica aos produtores rurais devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO e que não possuam débitos vencidos e não pagos relativos a tributos administrados pela CRE, exceto aqueles correspondentes ao diferencial de alíquotas que se pretende dispensar.
3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
3.1 - Base de cálculo reduzida para 40%
A Secretaria da Fazenda concede base de cálculo reduzida para 40% (quarenta por cento), nas saídas interestaduais para os mesmos insumos agropecuários relacionados na Tabela mencionada no tópico 2 desta matéria.
O benefício para rações animais, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Relativamente a semente, o benefício de redução de base de cálculo não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Rondônia pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
O benefício, é concedido também nas saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
apicultura;
aquicultura;
avicultura;
cunicultura;
ranicultura;
sericultura.
Para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. (ITEM 3 Anexo II do Decreto nº 22.721/18)
Exemplo:
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interestadual - 12%
- Base de Cálculo são: 40%
- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*40% = R$400,00
- Valor do ICMS: R$400,00*12% = R$48,00
3.2 - Base de cálculo reduzida para 70%
Nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários, a seguir relacionados.
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
Para efeito de fruição do benefício,
o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
(ITEM 04 DA PARTE 3 – Anexo II do Decreto nº 22.721/18)
Exemplo:
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interestadual - 12%
- Base de Cálculo são: 70%
- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*70% = R$700,00
- Valor do ICMS: R$700,00*12% = R$84,00
- Valor do ICMS = R$ 84,00.
3.3 Base de cálculo reduzida do ITEM 11 DO ANEXO II DO RICMS, conforme alterações do Convênio ICMS 26/21 há 3 situações.
Base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos produtos a baixo relacionadas, observando a carga tributário e seu período de utilização:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
3.3.1- Nas operações interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) para os produtos mencionados no parágrafo anterior;
Exemplo:
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interna – 17,5%
- Carga tributária: 2%
- Cálculo de equivalência: (2/17,5) * 100 = 11,43%
- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*11,43%= R$114,30
- Valor do ICMS: R$114,30*17,5% = R$20,00
- Valor do ICMS = R$ 20,00.
- Para os produtos: ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
Na saída interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
Exemplo:
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interestadual – 4%
- Carga tributária: 2,80%
- Cálculo de equivalência: (2,80/4) * 100 = 70%
- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*70%= R$700,00
- Valor do ICMS: R$700,00 x 4% = R$ 28,00
12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
Exemplo:
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interestadual – 12%
- Carga tributária: 4,40%
- Cálculo de equivalência: (4.40/12) * 100 = 36,67%
- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*36,67%= R$
- Valor do ICMS: R$366,70
- Valor do ICMS = R$ 44,00
3.3.3 - Para os produtos: amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. Na operação interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interestadual – 4%
- Carga tributária: 3,40%
- Cálculo de equivalência: (3,40/4) * 100 = 85%
- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*85,00% = R$ 850,00
- Valor do ICMS: R$ 850,00 * 4% = 34,00
12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- Alíquota interestadual – 12%
- Carga tributária: 6,20%
- Cálculo de equivalência: (6,20/12) * 100 = 51,67 %
- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00* 51,67%= R$ 516,70
- Valor do ICMS: R$ 516.70 * 12% = 62,00
Observação: O benefício de redução será sobre o valor das operações realizadas com a carga tributária mencionadas nos subitens acima, correspondem ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023
Fundamento legal: item 18 do Anexo I e itens 3, 4, 11 do Anexo II todos do Decreto nº 22.721/18 – RICMS/RO.