INSUMOS AGROPECUÁRIO
Benefícios Fiscais Para 2023

Sumário

1. Introdução;
2. Isenção;
3. Base de cálculo reduzida;
3.1 - Base de cálculo reduzida para 40%;
3.2 - Base de cálculo reduzida para 70%;
3.3 Base de cálculo reduzida do ITEM 11 DO ANEXO II DO RICMS, conforme alterações do Convênio ICMS 26/21 há 3 situações.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nessa matéria, as operações beneficiadas com insumos agropecuários previstos no Convênio ICMS nº 100/97, já consolidado com as alterações do Convênio ICMS nº 26/21 e seu respectivo escalonamento para o exercício fiscal 2023.

2. ISENÇÃO

Nas operações internas com os produtos relacionados a seguir destinados ao uso na agricultura e na pecuária sairão ISENTOS, conforme item 18 do anexo I do Decreto nº 22.721/18. 

ITEM

DESCRIÇÃO

01

Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa

03

Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

04

Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

05

Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério;

06

Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

07

Esterco animal;

08

Mudas de plantas

09

Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos

10

Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM/SH

11

Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

12

Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado

14

Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado

15

Casca de coco triturada para uso na agricultura

16

Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo

17

Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

18

Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária

19

Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss)

20

Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal

21

Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura

O benefício previsto no item 02 da tabela acima, estende-se:

às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; e
às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Para efeito de aplicação de benefício previsto no item 03 da tabela, entende-se por:
 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

 - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

O benefício previsto no item 03 da tabela, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Relativamente ao disposto no item 05 da tabela, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

O benefício de isenção, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

apicultura;

aquicultura;

avicultura;

cunicultura;

ranicultura; e

sericultura.

Para efeito de uso do benefício de isenção, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

O benefício fiscal concedido às sementes referidas no item 05 da tabela estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

 O benefício de isenção, também se aplica ao imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais promovidas e destinadas a produtor rural, observando-se que:

A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título;

A isenção somente se aplica aos produtores rurais devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO e que não possuam débitos vencidos e não pagos relativos a tributos administrados pela CRE, exceto aqueles correspondentes ao diferencial de alíquotas que se pretende dispensar.

3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

3.1 - Base de cálculo reduzida para 40%

A Secretaria da Fazenda concede base de cálculo reduzida para 40% (quarenta por cento), nas saídas interestaduais para os mesmos insumos agropecuários relacionados na Tabela mencionada no tópico 2 desta matéria.

O benefício para rações animais, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Relativamente a semente, o benefício de redução de base de cálculo não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Rondônia pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

O benefício, é concedido também nas saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

apicultura;

aquicultura;

avicultura;

cunicultura;

ranicultura;

sericultura.

Para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. (ITEM 3 Anexo II do Decreto nº 22.721/18)

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - 12%

- Base de Cálculo são: 40%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*40% = R$400,00

- Valor do ICMS: R$400,00*12% = R$48,00

3.2 - Base de cálculo reduzida para 70%

Nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários, a seguir relacionados. 

Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 Milho, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

Para efeito de fruição do benefício,

 o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

(ITEM 04 DA PARTE 3 – Anexo II do Decreto nº 22.721/18)

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual - 12%

- Base de Cálculo são: 70%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*70% = R$700,00

- Valor do ICMS: R$700,00*12% = R$84,00

- Valor do ICMS = R$ 84,00.

3.3 Base de cálculo reduzida do ITEM 11 DO ANEXO II DO RICMS, conforme alterações do Convênio ICMS 26/21 há 3 situações.

Base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos produtos a baixo relacionadas, observando a carga tributário e seu período de utilização:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

3.3.1- Nas operações interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) para os produtos mencionados no parágrafo anterior;

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interna – 17,5%

- Carga tributária: 2%

- Cálculo de equivalência: (2/17,5) * 100 = 11,43%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*11,43%= R$114,30

- Valor do ICMS: R$114,30*17,5% = R$20,00

- Valor do ICMS = R$ 20,00.

- Para os produtos: ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

Na saída interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual – 4%

- Carga tributária: 2,80%

- Cálculo de equivalência: (2,80/4) * 100 = 70%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*70%= R$700,00

- Valor do ICMS: R$700,00 x 4% = R$ 28,00

12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

Exemplo:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual – 12%

- Carga tributária: 4,40%

- Cálculo de equivalência: (4.40/12) * 100 = 36,67%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*36,67%= R$

- Valor do ICMS: R$366,70

- Valor do ICMS = R$ 44,00

3.3.3 - Para os produtos: amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. Na operação interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual – 4%

- Carga tributária: 3,40%

- Cálculo de equivalência: (3,40/4) * 100 = 85%

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00*85,00% = R$ 850,00

- Valor do ICMS: R$ 850,00 * 4% = 34,00

12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- Alíquota interestadual – 12%

- Carga tributária: 6,20%

- Cálculo de equivalência: (6,20/12) * 100 = 51,67 %

- Base de cálculo reduzida do ICMS: R$ 1.000,00* 51,67%= R$ 516,70

- Valor do ICMS: R$ 516.70 * 12% = 62,00

Observação: O benefício de redução será sobre o valor das operações realizadas com a carga tributária mencionadas nos subitens acima, correspondem ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023

Fundamento legal: item 18 do Anexo I e itens 3, 4, 11 do Anexo II todos do Decreto nº 22.721/18 – RICMS/RO.