CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
ALTERAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 166, de 14.12.2023
(DOE de 18.12.2023)

Acrescenta os §§ 16 e 17 ao artigo 20 da Constituição do estado de Rondônia e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 16 e 17 ao artigo 20 da Constituição do Estado de Rondônia, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 20 ................................................................

................................................................................

§ 16 Ao servidor licenciado para mandato sindical ou classista são assegurados todos os direitos e demais vantagens de qualquer natureza pro labore faciendo e propter laborem do cargo efetivo, sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração, das gratificações, dos auxílios, dos adicionais e das indenizações como se exercendo o estivesse.

§ 17 Para fins de evolução na carreira e recebimento de gratificação de desempenho, os servidores afastados para mandato sindical ou classista nos termos desta Emenda Constitucional não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito máximo das classes a que pertencerem.”

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa, 14 de dezembro de 2023.

Deputado Marcelo Cruz
Presidente - ALE/RO

Deputado Jean Oliveira
1° Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado Ribeiro Do Sinpol
2° Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado Cirone Deiró
1° Secretário - ALE/RO

Deputado Jean Mendonça
2° Secretário - ALE/RO

Deputado Nim Barroso
3° Secretário - ALE/RO

Deputado Alex Redano
4° Secretário - ALE/RO