RICMS
ALTERAÇÃO

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 159, de 15.03.2023

(DOE de 16.03.2023)

Altera e acrescenta dispositivos do art. 137-A da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1° O inciso II do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137-A. .....................................

II - o excesso de arrecadação apurado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia será destinado integralmente a equalizar o déficit atuarial do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na proporção de cada Poder ou Órgão Autônomo.” (NR)

Art. 2° Fica acrescentado ao art. 137-A o inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 137-A. ....................................

III - a destinação do excedente de repasse duodecimal do Poder Legislativo é o mesmo percentual definido no inciso I deste artigo.” (NR)

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa, 15 de março de 2022.

Deputado Marcelo Cruz
Presidente - Ale/RO

Deputado Jean Oliveira
1° Vice-Presidente - Ale/RO

Deputado Ribeiro Do Sinpol
2° Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado Cirone Deiró
1° Secretário - Ale/RO

Deputado Jean Mendonça
2° Secretário - Ale/RO

Deputado Nim Barroso
3° Secretário - Ale/RO

Deputado Alex Redano
4° Secretário - Ale/RO