RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 28.273, de 18.07.2023
(DOE de 18.07.2023)

Acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, no âmbito do CONFAZ, com alterações oriundas de Convênios ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Acresce dispositivos ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com as seguintes redações:

I - o item 102 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 32/22)

“102. As operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde. (Convênio ICMS 32/22)

Nota 1. Para fins do disposto do caput, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar Federal n° 187, de 16 de dezembro de 2021.

Nota 2. A doação com o benefício previsto no caput não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

Nota 3. O benefício de que trata o caput aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

Nota 4. O disposto neste item também se aplica ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.

Nota 5. A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - à celebração de termo de doação, entre o doador e o donatário, em que mencione, no mínimo:

a) dados do doador e donatário;

b) descrição das mercadorias doadas com quantidade e valor; e

c) que a doação ocorreu com a dispensa do ICMS, nos termos deste item.

II - à manutenção em boa guarda pelo período prescricional do termo previsto no inciso I desta Nota, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item.” (NR)

II - o Item 103 à Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 54/22 e efeitos vigentes no Convênio ICMS 58/22)

“103. As operações internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Tabela 11 da Parte 4 do Anexo I. (Convênio ICMS 42/12)

Nota 1. O disposto neste item aplica-se também na importação das mercadorias relacionadas na Tabela 11 da Parte 4 deste Anexo, desde que não possuam similar produzido no país.

Nota 2. A inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Nota 3. Os benefícios previstos neste item somente se aplicam às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

I - isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, definidas conforme Resolução n° 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Nota 4. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item.” (NR)

III - a Tabela 11 à Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 54/22 e efeitos vigentes no Convênio ICMS 58/22)

“TABELA 11
ITEM 103 DA PARTE 2

(Convênio ICMS 42/12)

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Art. 2° Fica revogado o inciso IX do Item 40 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018 (Convênio ICMS 47/22, efeitos a partir de 27/04/2022 e Convênio ICMS 64/22, efeitos a partir de 17/05/2022).

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso I do art. 1°, a partir de 1° de janeiro de 2024; e

II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2023, 135° da República.

Marcos José Rocha dos Santos
Governador

Luis Fernando Pereira da Silva
Secretário de Estado de Finanças