RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 28.094, de 03.05.2023
(DOE de 03.05.2023)
Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, e regulamenta a Lei n° 5.314, de 18 de janeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
I - a Nota única ao item 26 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 227/21)
“26. ............................
Nota única. O benefício descrito no caput estende-se aos demais subprodutos de cupuaçu.” (NR)
II - o item 20 à Parte 2 do Anexo IV: (Lei n° 5.314, de 18 de janeiro de 2022 e Convênio ICMS 190/17)
“PARTE 2
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
OBSERVAÇÃO |
20 |
Na saída interestadual de castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, promovida pelo estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento). |
Nota única. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2023, 135° da República.
Marcos José Rocha Dos Santos
Governador
Luís Fernando Pereira Da Silva
Secretário de Estado de Finanças