RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 28.094, de 03.05.2023
(DOE de 03.05.2023)

Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, e regulamenta a Lei n° 5.314, de 18 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

I - a Nota única ao item 26 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 227/21)

“26. ............................

Nota única. O benefício descrito no caput estende-se aos demais subprodutos de cupuaçu.” (NR)

II - o item 20 à Parte 2 do Anexo IV: (Lei n° 5.314, de 18 de janeiro de 2022 e Convênio ICMS 190/17)

“PARTE 2
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM

 DESCRIÇÃO

 OBSERVAÇÃO

20

Na saída interestadual de castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, promovida pelo estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento).

Nota única. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2023, 135° da República.

Marcos José Rocha Dos Santos
Governador

Luís Fernando Pereira Da Silva
Secretário de Estado de Finanças