RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 28.066, de 20.04.2023
(DOE de 03.05.2023)

Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:                                                              

Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o item 101 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1°/01/2023)

“101.As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 10 da Parte 4 deste Anexo.” (NR)

II - o § 4° do art. 18 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII:

“Art. 18. .........................

......................................

§ 4°A extinção de que trata o inciso II do § 3° não implica nulidade dos atos praticados, quando mesmo que em data posterior for expedida nova designação convalidando a conclusão do procedimento fiscal.

.......................................” (NR)

III - o número da Tabela 9 - RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1°/01/2023)

“TABELA 10” (NR).

Art. 2° Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - os itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 à Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19, efeitos a partir de 1°/07/2019)


ITEM

 DESCRIÇÃO

 CEST

 NCM/ SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA 

4%

7%

12%

5.2

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.02

3006.60.00

 38,24%

60,86%

55,83%

47,46%

5.3

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.03

3006.60.00

 33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

5.4

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

13.005.04

3006.60.00

 38,24%

 60,86%

55,83%

47,46%

5.5

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

13.005.05

3006.60.00

 33,05%

54,82%

49,98%

41,92%

”(NR)

II - o § 2° ao art. 113 do Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII:

“Art. 113. ...........................

.........................................

§ 2° A vedação de que trata o inciso II do caput, com relação à impugnação administrativa, não se aplica a convalidação prevista no § 4° do art. 18 deste Anexo.” (NR)

Art. 3° O parágrafo único do art. 113 do Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/RO, passa a ser § 1°.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao inciso I do art. 2°, a partir de 1° de julho de 2019; e

II - em relação aos demais dispositivos, na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2023, 135° da República.

Marcos José Rocha Dos Santos
Governador

Luís Fernando Pereira Da Silva
Secretário de Estado de Finanças