RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 28.066, de 20.04.2023
(DOE de 03.05.2023)
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o item 101 da Parte 2 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1°/01/2023)
“101.As operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, relacionados na Tabela 10 da Parte 4 deste Anexo.” (NR)
II - o § 4° do art. 18 da Seção I do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII:
“Art. 18. .........................
......................................
§ 4°A extinção de que trata o inciso II do § 3° não implica nulidade dos atos praticados, quando mesmo que em data posterior for expedida nova designação convalidando a conclusão do procedimento fiscal.
.......................................” (NR)
III - o número da Tabela 9 - RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS da Parte 4 do Anexo I: (Convênio ICMS 131/21, efeitos a partir de 1°/01/2023)
“TABELA 10” (NR).
Art. 2° Acresce os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com as seguintes redações:
I - os itens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 à Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI: (Convênio ICMS 38/19, efeitos a partir de 1°/07/2019)
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CEST |
NCM/ SH |
MVA ORIGINAL |
MVA AJUSTADA |
||
4% |
7% |
12% |
|||||
5.2 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
13.005.02 |
3006.60.00 |
38,24% |
60,86% |
55,83% |
47,46% |
5.3 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
13.005.03 |
3006.60.00 |
33,05% |
54,82% |
49,98% |
41,92% |
5.4 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
13.005.04 |
3006.60.00 |
38,24% |
60,86% |
55,83% |
47,46% |
5.5 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
13.005.05 |
3006.60.00 |
33,05% |
54,82% |
49,98% |
41,92% |
”(NR)
II - o § 2° ao art. 113 do Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII:
“Art. 113. ...........................
.........................................
§ 2° A vedação de que trata o inciso II do caput, com relação à impugnação administrativa, não se aplica a convalidação prevista no § 4° do art. 18 deste Anexo.” (NR)
Art. 3° O parágrafo único do art. 113 do Capítulo XI da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/RO, passa a ser § 1°.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao inciso I do art. 2°, a partir de 1° de julho de 2019; e
II - em relação aos demais dispositivos, na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2023, 135° da República.
Marcos José Rocha Dos Santos
Governador
Luís Fernando Pereira Da Silva
Secretário de Estado de Finanças