RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 28.064, de 20.04.2023

(DOE de 03.05.2023)

Altera, acresce e revoga dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos I e II do § 8° do art. 57:

“Art. 57. .......................

...................................

§ 8°.............................

I - a vários débitos do sujeito passivo requerente, pela Unidade de Atendimento de sua circunscrição, limitado a 1000 (mil) UPF/RO; e

II - a vários débitos do sujeito passivo requerente ou em valores superiores a 1000 (mil) UPF/RO de um único débito, pela Gerência de Arrecadação da CRE, cujo procedimento poderá ser disciplinado por ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.” (NR)

II - o § 3° do art. 234:

“Art. 234. ......................

.....................................

§ 3°O direito à restituição é condicionado à verificação de que o interessado não possua débitos vencidos e não pagos com a Fazenda Pública estadual, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa, estendendo-se, em relação à pessoa jurídica, a todos seus estabelecimentos com mesmo CNPJ raiz.” (NR)

III - o inciso I e a alínea “c” do inciso II, todos do art. 235:

 

“Art. 235. ......................

I - em crédito fiscal para compensação com os débitos decorrentes da apuração do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime normal de apuração, inclusive os inscritos no CAD/ICMS-RO como substitutos tributários;

II - ................................

.....................................

c) pessoa jurídica que não possua estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO ou com a inscrição estadual baixada ou cancelada.” (NR)

IV - o caput do art. 236:

“Art. 236.O pedido de restituição será instruído na forma do Anexo XII deste Regulamento, protocolizado com:

...................................” (NR)

V - o caput, o parágrafo único e seu inciso II, todos do art. 237:

“Art. 237. Instruído na forma do Anexo XII, o processo será encaminhado à GETRI, que fará a análise do pedido, mediante a emissão de parecer a respeito da procedência ou não, que subsidiará a decisão da autoridade competente.

................................

Parágrafo único.Caso a decisão da autoridade competente seja pela procedência, o processo será encaminhado para autorização da restituição de tributo:

.................................

II - quando for na forma de crédito fiscal, ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.” (NR)

VI - o parágrafo único do art. 240:

“Art. 240.....................

Parágrafo único.Caso o pagamento indevido seja posterior a 31 de janeiro de 2021, as parcelas mensais conterão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir da data do pagamento indevido até o último dia do mês anterior àquele em que o contribuinte tiver direito ao crédito, e a taxa de juros de 1% (um por cento) no mês do direito ao crédito, ambas incidentes sobre o valor do pagamento indevido.” (NR)

Art. 2° Acresce os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

I - os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 237, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:

“Art. 237.....................

§ 1°............................

§ 2° Em qualquer hipótese, caso a decisão seja pela improcedência, ainda que parcialmente, caberá pedido de reconsideração no prazo de 8 (oito) dias ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, contados da data da ciência do interessado.

§ 3° Não cabe recurso no âmbito administrativo da decisão do Coordenador-Geral da Receita Estadual que indeferir o pedido de reconsideração previsto no § 2°.

§ 4° O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em despacho fundamentado, aprovado pelo Gerente de Tributação, poderá requisitar informações e diligências de outras Gerências da CRE, das Delegacias Regionais e Agências de Rendas, a fim de elucidar matéria de fato e de direito acerca do pedido de restituição.” (NR)

II - o § 2° ao art. 240, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:

“Art. 240. ......................

§ 1°..............................

§ 2° Caso o pagamento indevido tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2021, as parcelas mensais conterão juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 1° de fevereiro de 2021 até o último dia do mês anterior àquele em que o contribuinte tiver direito ao crédito, e a taxa de juros de 1% (um por cento) no mês do direito ao crédito, ambas incidentes sobre o valor do pagamento indevido atualizado somente pela UPF/RO até 31 de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 3° Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 237 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2023, 135° da República.

Marcos José Rocha Dos Santos
Governador

Luís Fernando Pereira Da Silva
Secretário de Estado de Finanças