REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 27.919, de 14.02.2023
(DOE de 16.02.2023)

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A Tabela III da Parte 2 do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"TABELA III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH

MVA ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Aperitivos, amargos, bitter e similares.

02.001.00

2205
2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

2.0

Batida e similares

02.002.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

3.0

Bebida ice

02.003.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

4.0

Cachaça e aguardentes

02.004.00

2207.20
2208.40.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

5.0

Catuaba e similares

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

6.0

Conhaque, brandy e similares

02.006.00

2208.20.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

7.0

Cooler

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

8.0

Gim (gin) e genebra

02.008.00

2208.50.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

9.0

Jurubeba e similares

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

10.0

Licores e similares

02.010.00

2208.70.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

11.0

Pisco

02.011.00

2208.20.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

12.0

Rum

02.012.00

2208.40.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

13.0

Saquê

02.013.00

2206.00.90

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

14.0

Steinhaeger

02.014.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

15.0

Tequila

02.015.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

16.0

Uísque

02.016.00

2208.30

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

17.0

Vermute e similares

02.017.00

2205

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

18.0

Vodka

02.018.00

2208.60.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

19.0

Derivados de vodka

02.019.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

20.0

Arak

02.020.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

21.0

Aguardente vínica/grappa

02.021.00

2208.20.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

22.0

Sidra e similares

02.022.00

2206.00.10

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

23.0

Sangrias e coqueteis

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

24.0

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas

02.024.00

2204

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

999.0

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

02.999.00

2205
2206
2207
2208

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - o item 19 da Tabela I e a Tabela XX, ambos da Parte 2; e

II - a Tabela XX da Parte 3.

Art. 3º Em razão da exclusão de mercadorias da substituição tributária disposta no art. 2º, o contribuinte substituído deverá seguir o disposto na Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de fevereiro de 2023, 135º da República.

Marcos José Rocha Dos Santos
Governador

Luís Fernando Pereira Da Silva
Secretário de Estado de Finanças