DOCUMENTOS FISCAIS
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 576, de 07.11.2023
(DOE de 09.11.2023)
Estabelece os procedimentos para consultar a situação dos documentos fiscais que acompanham o transporte de mercadorias no sistema atendimento digital.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições, e
CONSIDERANDO:
- a Resolução SEFAZ n° 149 de 15 de maio de 2020 que estabelece os procedimentos para requerimentos apresentados no Sistema Atendimento Digital RJ, no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;
- que a modernização do atendimento prestado à população é pilar fundamental na construção de um Estado cidadão, eficiente e transparente;
- que é importante possibilitar a autorregularização pelo contribuinte antes da aplicação de penalidades;
- que o acesso às informações é necessário para promover a autorregularização, e
- tendo em vista o que consta o processo n° SEI-040224/001231/2023;
Art. 1° Fica disponibilizada a consulta aos documentos fiscais eletrônicos que acompanham o transporte de mercadorias em circulação no Estado do Rio de Janeiro no Sistema Atendimento Digital.
Art. 2° As consultas disponibilizadas no Sistema Atendimento Digital deverão ser acessadas mediante uso de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 3° Nos casos em que o documento fiscal eletrônico apresente qualquer irregularidade ou inconformidade, o sistema de consulta apresentará mensagem com detalhamento do que foi identificado, bem como os procedimentos para autorregularização.
§ 1° As informações detalhadas sobre cada documento fiscal, inclusive legislação aplicável, estão disponibilizadas nos manuais dentro do site da Secretaria do Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
§ 2° A responsabilidade por promover a autorregularização é do sujeito passivo da obrigação tributária e o não cumprimento da legislação em vigor ocasionará a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4° A consulta apresentada será baseada nas situações e eventos existentes no momento em que esta é realizada.
§ 5° A autorregularização promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária não impede a realização de qualquer procedimento fiscal, inclusive no trânsito de mercadorias.
§ 6° O procedimento de consulta à situação do documento fiscal não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023
Leonardo Lobo Pires
Secretário de Estado de Fazenda