DOCUMENTOS FISCAIS
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 576, de 07.11.2023
(DOE de 09.11.2023)

Estabelece os procedimentos para consultar a situação dos documentos fiscais que acompanham o transporte de mercadorias no sistema atendimento digital.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições, e

CONSIDERANDO:

- a Resolução SEFAZ n° 149 de 15 de maio de 2020 que estabelece os procedimentos para requerimentos apresentados no Sistema Atendimento Digital RJ, no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;

- que a modernização do atendimento prestado à população é pilar fundamental na construção de um Estado cidadão, eficiente e transparente;

- que é importante possibilitar a autorregularização pelo contribuinte antes da aplicação de penalidades;

- que o acesso às informações é necessário para promover a autorregularização, e

- tendo em vista o que consta o processo n° SEI-040224/001231/2023;

Art. 1° Fica disponibilizada a consulta aos documentos fiscais eletrônicos que acompanham o transporte de mercadorias em circulação no Estado do Rio de Janeiro no Sistema Atendimento Digital.

Art. 2° As consultas disponibilizadas no Sistema Atendimento Digital deverão ser acessadas mediante uso de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 3° Nos casos em que o documento fiscal eletrônico apresente qualquer irregularidade ou inconformidade, o sistema de consulta apresentará mensagem com detalhamento do que foi identificado, bem como os procedimentos para autorregularização.

§ 1° As informações detalhadas sobre cada documento fiscal, inclusive legislação aplicável, estão disponibilizadas nos manuais dentro do site da Secretaria do Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

§ 2° A responsabilidade por promover a autorregularização é do sujeito passivo da obrigação tributária e o não cumprimento da legislação em vigor ocasionará a aplicação das penalidades cabíveis.

§ 4° A consulta apresentada será baseada nas situações e eventos existentes no momento em que esta é realizada.

§ 5° A autorregularização promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária não impede a realização de qualquer procedimento fiscal, inclusive no trânsito de mercadorias.

§ 6° O procedimento de consulta à situação do documento fiscal não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023

Leonardo Lobo Pires
Secretário de Estado de Fazenda