RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 520, de 06.06.2023
(DOE de 14.06.2023)
Altera a Resolução SEFAZ N° 720, de 4 de fevereiro de 2014, para Adequá-las à Modificações de Rotinas Cadastrais
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Processo n° SEI-040106/000045/2023,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014:
I - § 4° do art. 3° do Anexo I:
“Art. 3° (...)
(...)
§ 4° Observado o disposto no § 1° deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual.”
II - art. 4° do Anexo I:
“Art. 4° Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CAD-ICMS, serão cadastrados com as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificadas segundo a CNAE.
§ 1° No caso de pessoa jurídica, as atividades econômicas serão importadas automaticamente pelo REGIN da base de dados do órgão de registro, observado o disposto no § 2°.
§ 2° Em caso de divergência entre as atividades econômicas cadastradas no CNPJ e no órgão de registro, caberá ao contribuinte solicitar o acerto perante estes órgãos, de forma a equalizar os respectivos cadastros.”
III - inciso II do § 1°, § 2° e § 3° do art. 7° do Anexo I:
“Art. 7° (...)
(...)
§ 1°
(...)
II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza operações de compra e venda, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XIII desta Parte;
(...)
§ 2° Estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, classificado como unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que tenha unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às suas unidades operacionais, observado o disposto no § 1° do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.
§ 3° Será permitido o cadastramento de uma única unidade auxiliar classificada como escritório administrativo.”
IV - alínea “d” e “e” do art. 11 do Anexo I:
“Art. 11. (...)
(...)
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme disposto no Convênio ICMS 156/15, desde que mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:
1 - Programa de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM;
2 - Estoque Estratégico - CONAB/EE;
3 - Mercado de opção - CONAB/MO;
4 - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - CONAB/PAA, inclusive as operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização.”
e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 19/18, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;”
V - § 3° do art. 17 do Anexo I:
“Art. 17. (...)
(...)
§ 3° Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CAD-ICMS, ela será reativada e, em seguida, impedida, conforme disposto no inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo.”
VI - §§ 1° e 3° do art. 19 do Anexo I:
“Art. 19. (...)
(...)
§ 1° A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucedida, observado o disposto no § 4°.
(...)
§ 3° No intervalo de tempo necessário aos procedimentos de sucessão, será permitida a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, devendo o fato ser previamente comunicado à repartição fiscal.”
VII - § 5° do art. 46 do Anexo I:
“Art. 46. (...)
(...)
§ 5° A inscrição impedida com base nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 bem como a cancelada e a inutilizada não poderá ser objeto de pedido de baixa.”
VIII - § 2° do art. 47 do Anexo I:
“Art. 47. (...)
(...)
§ 2° Ressalvado o disposto no § 5° do art. 46 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado pelo SINCAD e a situação cadastral da inscrição será automaticamente alterada para suspensa, constando como data de registro a data do protocolo de recebimento.”
IX - caput e § 2° do art. 50 do Anexo I:
“Art. 50. Poderá, a critério do fisco, observado o disposto no § 2° deste artigo, ser promovida de ofício a baixa da inscrição nas hipóteses listadas no Subanexo XV.
(...)
§ 2° Quando não promovida a baixa de ofício, o contribuinte deverá solicitar a baixa de inscrição nos termos do art. 47 deste Anexo.”
X - art. 51 do Anexo I:
“Art. 51. O pedido de baixa será rejeitado quando não atender os requisitos necessários para sua transmissão.
Parágrafo único. O contribuinte será devidamente cientificado da ocorrência do fato previsto no caput deste artigo.”
XI - inciso XVII do art. 55 do Anexo I:
“Art. 55. (...)
(...)
XVII - descumprimento da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, o que acarretará o impedimento do estabelecimento principal da empresa sucessora, conforme disposto no § 4° do art. 19 deste Anexo;”
XII - inciso I do parágrafo único do art. 56 do Anexo I:
“Art. 56. (...)
Parágrafo Único - (...)
I - deverá ser constituído processo administrativo específico.”
XIII - item 1 da alínea b do inciso I do art. 57 do Anexo I:
“Art. 57. (...)
(...)
II - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:
(...)
b) art. 55 deste Anexo:
1 - incisos I, II, III, IV e XXV do caput;”
XIV - inciso I do art. 58 do Anexo I:
“Art. 58. O impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:
I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5° dia útil da data em que a irregularidade for constatada pela SEFAZ ou comunicada por órgão externo;”
XV - incisos I e II do art. 59 do Anexo I:
“Art. 59. (...)
I - pedido de baixa da inscrição, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo;
II - pedido de reativação, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo;”
XVI - §§ 3° e 4° do art. 65 do Anexo I:
“Art. 65. (...)
(...)
§ 3° A decisão do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal deve ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso.
§ 4° No âmbito administrativo, decidido pelo cancelamento da inscrição estadual, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento do recurso, ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, sem efeito suspensivo, desde que sejam apresentadas evidências e fatos novos não levantados anteriormente nos autos corroborados com provas documentais que se contraponham aos indícios que ensejaram a abertura.”
XVII - art. 66 do Anexo I:
“Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS encaminhará para registro do resultado dessa decisão no SINCAD à Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° do art. 61.
Parágrafo Único - A SUFIS publicará no DOERJ o ato referente à Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual, o qual, se for o caso, incluirá também a Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.”
XVIII - caput do art. 83 do Anexo I:
“Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 24 deste Anexo.”
XIX - caput e § 2° do art. 88 do Anexo I:
“Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela auditoria fiscal responsável, nos termos do regimento interno desta Secretaria, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.
(...)
§ 2° Mediante ato da SUCIEF, será atualizado o Subanexo IIII, em virtude de eventual alteração da estrutura da SUFIS.”
XX - § 2° do art. 91 do Anexo I:
“Art. 91. (...)
(...)
§ 2° A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ser responsável pela desativação, observado o disposto no § 5° deste artigo.”
XXI - Subanexo III do Anexo I:
SUBANEXO III
INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS
(Art. 88, § 1°)
COD. RF |
INSCRIÇÃO |
IDENTIFICAÇÃO |
01 |
99100010 |
AFE Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais |
02 |
99100028 |
AFE Comércio Exterior |
03 |
99100036 |
AFE Energia Elétrica e Telecomunicações |
04 |
99100044 |
AFE Petróleo e Combustível |
05 |
99100052 |
AFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral |
06 |
99100060 |
AFE Substituição Tributária |
07 |
99100079 |
AFE Supermercados e Lojas Departamento |
08 |
99100087 |
AFE ITD |
09 |
99100095 |
AFE IPVA |
10 |
99100109 |
AFE Produtos Alimentícios |
11 |
99100117 |
AFE Bebidas |
12 |
99100125 |
AFE Veículos e Material Viário |
14 |
99100141 |
AFE Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões |
15 |
99100150 |
AFE Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais |
0301 |
99103019 |
AFR Centro Sul Fluminense 03.01 |
0701 |
99107014 |
AFR Lagos 07.01 |
1001 |
99110015 |
AFR Norte Fluminense 10.01 |
1701 |
99117010 |
AFR Metropolitana 17.01 |
2001 |
99120010 |
AFR Metropolitana 20.01 |
2201 |
99122013 |
AFR Noroeste Fluminense 22.01 |
2401 |
99124016 |
AFR Norte Fluminense 24.01 |
3301 |
99133015 |
AFR Metropolitana 33.01 |
3401 |
99134011 |
AFR Serrana 34.01 |
3501 |
99135018 |
PFA Nova Iguaçu |
3901 |
99139013 |
AFR Serrana 39.01 |
4701 |
99147016 |
PFA Santo Antônio de Pádua |
4801 |
99148012 |
PFA São Fidélis |
5801 |
99158018 |
AFR Serrana 58.01 |
6001 |
99160012 |
PFA Três Rios |
6301 |
99163011 |
AFR Médio Vale do Paraíba 63.01 |
6409 |
99164093 |
AFR Capital 64.09 |
6412 |
99164123 |
AFR Capital 64.12 |
6415 |
99164158 |
PFA Capital 64.15 |
6417 |
99164174 |
PFA Capital 64.17 |
9912 |
99199121 |
PCF de Nhangapi |
9913 |
99199130 |
PCF de Morro do Coco |
9919 |
99199199 |
PCF de Levy Gasparian |
XXII - § 1° do art. 76 do Anexo XIII:
“Art. 76. (...)
(...)
“§ 1° A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”
XXIII - § 3° do art. 109-B do Anexo XIII:
“Art. 109-B. (...)
(...)
3° As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”
XXIV - art. 1° do Anexo XV:
“Art. 1° As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atendam ao disposto neste Capítulo.”
XXV - § 3° do art. 1°-A do Anexo XV:
“Art. 1° (...)
(...)
§ 3° As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro noSINCAD.”
XXVI - § 3° do art. 10 do Anexo XVI:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 3° As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:
I - § 3° ao art. 50 do Anexo I:
“Art. 50. (...)
(...)
§ 3° O subanexo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de Portaria SUCIEF.
II - inciso XXV ao art. 55 do Anexo I:
“Art. 55. (...)
(...)
XXV - desarquivamento do ato de constituição da empresa ou do ato de abertura de estabelecimento filial da empresa, levando ao seu cancelamento no órgão de registro.”
III - § 5° ao art. 65 do Anexo I:
“Art. 65. (...)
(...)
§ 5° A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, cientificará a Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual para que proceda à reativação da IE, desde que não haja outros fatos
IV - Subanexo XV ao Anexo I:
“Subanexo XV
Hipóteses de baixa de IE de ofício
(art. 50)
1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa. |
2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos. |
3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo. |
4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos. |
5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ. |
6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. |
7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual. |
V - § 1-A, § 1°-B e § 4° ao art. 76 do Anexo XIII:
“Art. 76. (...)
(...)
§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.
(...)
§ 4° A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.”
VI - § 1°-A e § 1°-B ao art. 109-B do Anexo XIII:
“Art. 109-B. (...)
(...)
§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”
VII - § 1-A e § 1-B ao art. 1°-A do Anexo XV:
XXII - § 1° do art. 76 do Anexo XIII:
“Art. 76. (...)
(...)
“§ 1° A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”
XXIII - § 3° do art. 109-B do Anexo XIII:
“Art. 109-B. (...)
(...)
3° As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”
XXIV - art. 1° do Anexo XV:
“Art. 1° As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atendam ao disposto neste Capítulo.”
XXV - § 3° do art. 1°-A do Anexo XV:
“Art. 1° (...)
(...)
§ 3° As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro noSINCAD.”
XXVI - § 3° do art. 10 do Anexo XVI:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 3° As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:
I - § 3° ao art. 50 do Anexo I:
“Art. 50. (...)
(...)
§ 3° O subanexo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de Portaria SUCIEF.
II - inciso XXV ao art. 55 do Anexo I:
“Art. 55. (...)
(...)
XXV - desarquivamento do ato de constituição da empresa ou do ato de abertura de estabelecimento filial da empresa, levando ao seu cancelamento no órgão de registro.”
III - § 5° ao art. 65 do Anexo I:
“Art. 65. (...)
(...)
§ 5° A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, cientificará a Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual para que proceda à reativação da IE, desde que não haja outros fatos
IV - Subanexo XV ao Anexo I:
“Subanexo XV
Hipóteses de baixa de IE de ofício
(art. 50)
1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa. |
2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos. |
3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo. |
4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos. |
5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ. |
6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. |
7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual. |
V - § 1-A, § 1°-B e § 4° ao art. 76 do Anexo XIII:
“Art. 76. (...)
(...)
§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.
(...)
§ 4° A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.”
VI - § 1°-A e § 1°-B ao art. 109-B do Anexo XIII:
“Art. 109-B. (...)
(...)
§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”
VII - § 1-A e § 1-B ao art. 1°-A do Anexo XV:
“Art. 1°-A. (...)
(...)
§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”
VIII - § 1-A e § 1-B ao art. 10 do Anexo XVI:
“Art. 1°-A. (...)
(...)
§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.
§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:
I - art. 47, II; Art. 50, I a VI; art. 59, § 1°; e art. 113, II do Anexo I;
II - art. 76, II, “b”, 1, 1.1, do Anexo XIII;
III - art. 76, § 2ª, do Anexo XIII;
IV - art. 109-B, III, “a”, do Anexo XIII;
V - art. 1°-A, III, “a”, do Anexo XV;
VI - art. 10, III, “a”, do Anexo XVI.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023
Leonardo Lobo Pires
Secretário de Estado de Fazenda