RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720/2014
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 520, de 06.06.2023
(DOE de 14.06.2023)

Altera a Resolução SEFAZ N° 720, de 4 de fevereiro de 2014, para Adequá-las à Modificações de Rotinas Cadastrais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Processo n° SEI-040106/000045/2023,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014:

I - § 4° do art. 3° do Anexo I:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 4° Observado o disposto no § 1° deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual.”

II - art. 4° do Anexo I:

“Art. 4° Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CAD-ICMS, serão cadastrados com as atividades econômicas desenvolvidas no local, codificadas segundo a CNAE.

§ 1° No caso de pessoa jurídica, as atividades econômicas serão importadas automaticamente pelo REGIN da base de dados do órgão de registro, observado o disposto no § 2°.

§ 2° Em caso de divergência entre as atividades econômicas cadastradas no CNPJ e no órgão de registro, caberá ao contribuinte solicitar o acerto perante estes órgãos, de forma a equalizar os respectivos cadastros.”

III - inciso II do § 1°, § 2° e § 3° do art. 7° do Anexo I:

“Art. 7° (...)

(...)

§ 1°

(...)

II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza operações de compra e venda, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XIII desta Parte;

(...)

§ 2° Estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, classificado como unidade auxiliar - escritório administrativo, de empresa que tenha unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, poderá se inscrever no segmento de inscrição obrigatória caso adquira, em seu nome, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados às suas unidades operacionais, observado o disposto no § 1° do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.

§ 3° Será permitido o cadastramento de uma única unidade auxiliar classificada como escritório administrativo.”

IV - alínea “d” e “e” do art. 11 do Anexo I:

“Art. 11. (...)

(...)

d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme disposto no Convênio ICMS 156/15, desde que mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de ação, a saber:

1 - Programa de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM;

2 - Estoque Estratégico - CONAB/EE;

3 - Mercado de opção - CONAB/MO;

4 - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - CONAB/PAA, inclusive as operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização.”

e) empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica de que trata o Ajuste SINIEF 19/18, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XV desta Parte;”

V - § 3° do art. 17 do Anexo I:

“Art. 17. (...)

(...)

§ 3° Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CAD-ICMS, ela será reativada e, em seguida, impedida, conforme disposto no inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo.”

VI - §§ 1° e 3° do art. 19 do Anexo I:

“Art. 19. (...)

(...)

§ 1° A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucedida, observado o disposto no § 4°.

(...)

§ 3° No intervalo de tempo necessário aos procedimentos de sucessão, será permitida a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, devendo o fato ser previamente comunicado à repartição fiscal.”

VII - § 5° do art. 46 do Anexo I:

“Art. 46. (...)

(...)

§ 5° A inscrição impedida com base nas hipóteses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 bem como a cancelada e a inutilizada não poderá ser objeto de pedido de baixa.”

VIII - § 2° do art. 47 do Anexo I:

“Art. 47. (...)

(...)

§ 2° Ressalvado o disposto no § 5° do art. 46 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado pelo SINCAD e a situação cadastral da inscrição será automaticamente alterada para suspensa, constando como data de registro a data do protocolo de recebimento.”

IX - caput e § 2° do art. 50 do Anexo I:

“Art. 50. Poderá, a critério do fisco, observado o disposto no § 2° deste artigo, ser promovida de ofício a baixa da inscrição nas hipóteses listadas no Subanexo XV.

(...)

§ 2° Quando não promovida a baixa de ofício, o contribuinte deverá solicitar a baixa de inscrição nos termos do art. 47 deste Anexo.”

X - art. 51 do Anexo I:

“Art. 51. O pedido de baixa será rejeitado quando não atender os requisitos necessários para sua transmissão.

Parágrafo único. O contribuinte será devidamente cientificado da ocorrência do fato previsto no caput deste artigo.”

XI - inciso XVII do art. 55 do Anexo I:

“Art. 55. (...)

(...)

XVII - descumprimento da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, o que acarretará o impedimento do estabelecimento principal da empresa sucessora, conforme disposto no § 4° do art. 19 deste Anexo;”

XII - inciso I do parágrafo único do art. 56 do Anexo I:

“Art. 56. (...)

Parágrafo Único - (...)

I - deverá ser constituído processo administrativo específico.”

XIII - item 1 da alínea b do inciso I do art. 57 do Anexo I:

“Art. 57. (...)

(...)

II - comunicação, pelo órgão responsável pela inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de fato que enquadre o contribuinte em hipóteses previstas no:

(...)

b) art. 55 deste Anexo:

1 - incisos I, II, III, IV e XXV do caput;”

XIV - inciso I do art. 58 do Anexo I:

“Art. 58. O impedimento da inscrição estadual deverá ser efetivado:

I - na hipótese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do art. 55 deste Anexo, até o 5° dia útil da data em que a irregularidade for constatada pela SEFAZ ou comunicada por órgão externo;”

XV - incisos I e II do art. 59 do Anexo I:

“Art. 59. (...)

I - pedido de baixa da inscrição, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo;

II - pedido de reativação, observado o disposto na Seção IX deste Capítulo;”

XVI - §§ 3° e 4° do art. 65 do Anexo I:

“Art. 65. (...)

(...)

§ 3° A decisão do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal deve ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação do recurso.

§ 4° No âmbito administrativo, decidido pelo cancelamento da inscrição estadual, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do indeferimento do recurso, ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, sem efeito suspensivo, desde que sejam apresentadas evidências e fatos novos não levantados anteriormente nos autos corroborados com provas documentais que se contraponham aos indícios que ensejaram a abertura.”

XVII - art. 66 do Anexo I:

“Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS encaminhará para registro do resultado dessa decisão no SINCAD à Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° do art. 61.

Parágrafo Único - A SUFIS publicará no DOERJ o ato referente à Declaração de Cancelamento de Inscrição Estadual, o qual, se for o caso, incluirá também a Declaração de Inidoneidade de Documentos Fiscais.”

XVIII - caput do art. 83 do Anexo I:

“Art. 83. A inscrição estadual permanecerá na condição de pendente enquanto não for apresentado pelo requerente o documento previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 24 deste Anexo.”

XIX - caput e § 2° do art. 88 do Anexo I:

“Art. 88. A inscrição simbólica destina-se a identificar a repartição fiscal emitente de Documento de Arrecadação relativo a recolhimento efetuado por pessoa física ou jurídica, sem inscrição no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou não, do imposto lançado de ofício e de multas e acréscimos legais porventura aplicáveis, em especial, quando da autorização, pela auditoria fiscal responsável, nos termos do regimento interno desta Secretaria, para o funcionamento provisório durante a realização de feiras e eventos.

(...)

§ 2° Mediante ato da SUCIEF, será atualizado o Subanexo IIII, em virtude de eventual alteração da estrutura da SUFIS.”

XX - § 2° do art. 91 do Anexo I:

“Art. 91. (...)

(...)

§ 2° A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização e unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ser responsável pela desativação, observado o disposto no § 5° deste artigo.”

XXI - Subanexo III do Anexo I:

SUBANEXO III
INSCRIÇÔES SIMBÓLICAS
(Art. 88, § 1°)

COD. RF

INSCRIÇÃO

IDENTIFICAÇÃO

01

99100010

AFE Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais

02

99100028

AFE Comércio Exterior

03

99100036

AFE Energia Elétrica e Telecomunicações

04

99100044

AFE Petróleo e Combustível

05

99100052

AFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral

06

99100060

AFE Substituição Tributária

07

99100079

AFE Supermercados e Lojas Departamento

08

99100087

AFE ITD

09

99100095

AFE IPVA

10

99100109

AFE Produtos Alimentícios

11

99100117

AFE Bebidas

12

99100125

AFE Veículos e Material Viário

14

99100141

AFE Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões

15

99100150

AFE Receitas Não Tributarias, Fiscalização de Royalties e Participações Especiais

0301

99103019

AFR Centro Sul Fluminense 03.01

0701

99107014

AFR Lagos 07.01

1001

99110015

AFR Norte Fluminense 10.01

1701

99117010

AFR Metropolitana 17.01

2001

99120010

AFR Metropolitana 20.01

2201

99122013

AFR Noroeste Fluminense 22.01

2401

99124016

AFR Norte Fluminense 24.01

3301

99133015

AFR Metropolitana 33.01

3401

99134011

AFR Serrana 34.01

3501

99135018

PFA Nova Iguaçu

3901

99139013

AFR Serrana 39.01

4701

99147016

PFA Santo Antônio de Pádua

4801

99148012

PFA São Fidélis

5801

99158018

AFR Serrana 58.01

6001

99160012

PFA Três Rios

6301

99163011

AFR Médio Vale do Paraíba 63.01

6409

99164093

AFR Capital 64.09

6412

99164123

AFR Capital 64.12

6415

99164158

PFA Capital 64.15

6417

99164174

PFA Capital 64.17

9912

99199121

PCF de Nhangapi

9913

99199130

PCF de Morro do Coco

9919

99199199

PCF de Levy Gasparian

XXII - § 1° do art. 76 do Anexo XIII:

“Art. 76. (...)

(...)

“§ 1° A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”

XXIII - § 3° do art. 109-B do Anexo XIII:

“Art. 109-B. (...)

(...)

3° As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”

XXIV - art. 1° do Anexo XV:

“Art. 1° As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atendam ao disposto neste Capítulo.”

XXV - § 3° do art. 1°-A do Anexo XV:

“Art. 1° (...)

(...)

§ 3° As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro noSINCAD.”

XXVI - § 3° do art. 10 do Anexo XVI:

“Art. 10. (...)

(...)

§ 3° As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”

Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:

I - § 3° ao art. 50 do Anexo I:

“Art. 50. (...)

(...)

§ 3° O subanexo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de Portaria SUCIEF.

II - inciso XXV ao art. 55 do Anexo I:

“Art. 55. (...)

(...)

XXV - desarquivamento do ato de constituição da empresa ou do ato de abertura de estabelecimento filial da empresa, levando ao seu cancelamento no órgão de registro.”

III - § 5° ao art. 65 do Anexo I:

“Art. 65. (...)

(...)

§ 5° A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, cientificará a Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual para que proceda à reativação da IE, desde que não haja outros fatos

IV - Subanexo XV ao Anexo I:

“Subanexo XV
Hipóteses de baixa de IE de ofício
(art. 50)

1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa.

2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos.

3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo.

4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos.

5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ.

6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual.

V - § 1-A, § 1°-B e § 4° ao art. 76 do Anexo XIII:

“Art. 76. (...)

(...)

§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.

§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.

(...)

§ 4° A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.”

VI - § 1°-A e § 1°-B ao art. 109-B do Anexo XIII:

“Art. 109-B. (...)

(...)

§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.

§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”

VII - § 1-A e § 1-B ao art. 1°-A do Anexo XV:

XXII - § 1° do art. 76 do Anexo XIII:

“Art. 76. (...)

(...)

“§ 1° A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”

XXIII - § 3° do art. 109-B do Anexo XIII:

“Art. 109-B. (...)

(...)

3° As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”

XXIV - art. 1° do Anexo XV:

“Art. 1° As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atendam ao disposto neste Capítulo.”

XXV - § 3° do art. 1°-A do Anexo XV:

“Art. 1° (...)

(...)

§ 3° As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro noSINCAD.”

XXVI - § 3° do art. 10 do Anexo XVI:

“Art. 10. (...)

(...)

§ 3° As comunicações de que trata este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e ser submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação e registro no SINCAD.”

Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:

I - § 3° ao art. 50 do Anexo I:

“Art. 50. (...)

(...)

§ 3° O subanexo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por meio de Portaria SUCIEF.

II - inciso XXV ao art. 55 do Anexo I:

“Art. 55. (...)

(...)

XXV - desarquivamento do ato de constituição da empresa ou do ato de abertura de estabelecimento filial da empresa, levando ao seu cancelamento no órgão de registro.”

III - § 5° ao art. 65 do Anexo I:

“Art. 65. (...)

(...)

§ 5° A SUFIS publicará no DOERJ a decisão favorável ao contribuinte e, na sequência, cientificará a Auditoria Fiscal que realizou a instauração dos procedimentos de abertura de cancelamento de inscrição estadual para que proceda à reativação da IE, desde que não haja outros fatos

IV - Subanexo XV ao Anexo I:

“Subanexo XV
Hipóteses de baixa de IE de ofício
(art. 50)

1. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral suspensa.

2. Estabelecimento extinto há mais de 6 (seis) anos.

3. Estabelecimento inscrito no segmento de IE especial, quando constatada a ocorrência de hipótese prevista no § 6° do art. 10 deste Anexo.

4. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de impedida há mais de 6 (seis) anos.

5. Estabelecimento desenquadrado do Simples Nacional em decorrência da extinção de seu CNPJ.

6. Estabelecimento que se encontrar na situação cadastral de paralisada há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

7. Estabelecimento habilitado ou paralisado para o qual foi concedida dispensa de inscrição estadual.

V - § 1-A, § 1°-B e § 4° ao art. 76 do Anexo XIII:

“Art. 76. (...)

(...)

§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.

§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.

(...)

§ 4° A empresa deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudanças de endereço, as paralisações e as desativações ocorridas nos seus estabelecimentos.”

VI - § 1°-A e § 1°-B ao art. 109-B do Anexo XIII:

“Art. 109-B. (...)

(...)

§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.

§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”

VII - § 1-A e § 1-B ao art. 1°-A do Anexo XV:

“Art. 1°-A. (...)

(...)

§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.

§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”

VIII - § 1-A e § 1-B ao art. 10 do Anexo XVI:

“Art. 1°-A. (...)

(...)

§ 1°-A Havendo inscrição na condição de habilitada ou paralisada no cadastro de contribuintes vinculada ao CNPJ objeto do pedido, a autoridade fiscal responsável pelo exame da matéria deverá promover a baixa de ofício após o registro no SINCAD da dispensa concedida.

§ 1°-B É vedada a concessão de dispensa de inscrição estadual a estabelecimento inscrito na condição de impedido, cancelado ou pendente.”

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:

I - art. 47, II; Art. 50, I a VI; art. 59, § 1°; e art. 113, II do Anexo I;

II - art. 76, II, “b”, 1, 1.1, do Anexo XIII;

III - art. 76, § 2ª, do Anexo XIII;

IV - art. 109-B, III, “a”, do Anexo XIII;

V - art. 1°-A, III, “a”, do Anexo XV;

VI - art. 10, III, “a”, do Anexo XVI.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023

Leonardo Lobo Pires
Secretário de Estado de Fazenda