FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SECEC N° 273, de 27.04.2023
(DOE de 02.05.2023)

Dispõe sobre procedimentos e protocolos de execução das ações de emergência Cultural no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro com recursos da Lei Complementar n° 195, de 08 de julho de 2022, recepcionados pelo Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro - Lei Estadual RJ n° 7.035/2015 - sistema estadual de cultura (Fundo Estadual de Cultura), e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 3° do Decreto n° 31.896, de 20 de setembro de 2002, com fito de regularizar o Art. 31 da Lei Estadual 7.035, de 07 de julho de 2015 e com base na legislação estadual vigente, e conforme estipulado pelo Proc. Administrativo n° SEI-180007/000420/2023,

CONSIDERANDO:

- a Lei Complementar N° 195, de 08 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC);

- a Medida Provisória n° 1.135 de 26 de agosto de 2022, que altera a Lei Complementar n° 195, de 08 de julho de 2022, a Lei n° 14.399, de 8 de julho de 2022, e a Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos;

- o Decreto Federal N° 11.271, de 05 de dezembro de 2022, que instituí o Transferegov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias de que trata este Decreto;

- a Lei Estadual RJ n° 7.035, de 07 de julho de 2015, que institui o Sistema Estadual de Cultura, sendo o Fundo Estadual de Cultura, parte integrante deste sistema;

- a Resolução SECEC N° 252, de 11 de janeiro de 2023, institui a Plataforma Desenvolve Cultura RJ (DCRJ) como ferramenta própria da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC) e do Fundo Estadual de Cultura (FEC) obrigatória nas ações culturais de fomento direto e indireto;

- a Resolução SECEC N° 265, 23 de março de 2023, que regulamenta os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas dos recursos públicos orçamentários da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, repassados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e pelo Fundo Estadual de Cultura, a que se refere a Lei N° 7.035, de 07 de julho de 2015 e o Decreto Estadual N° 46.981, de 19 de março de 2020 e dá outras providências;

- o Decreto N° 11.453, de 23 de março de 2023, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura;

- a Lei Estadual RJ n° 8.816, de 11 de maio de 2020, que autoriza o poder executivo a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade na subsistência de microempreendedores individuais (MEI), trabalhadores autônomos e trabalhadores informais, na forma que menciona;

- a Lei Estadual RJ n° 8.827, de 14 de maio de 2020, que autoriza o poder executivo a promover ação de fomento emergencial para os pontos de cultura durante o combate ao vírus covid-19;

- a Lei Estadual RJ n° 8.858, de 03 de junho de 2020, que autoriza o poder executivo a destinar recursos para mitigar impactos provocados por situações de emergência ou de calamidade na subsistência das pessoas pertencentes às categorias profissionais mencionadas, desempregados e famílias de baixa renda, na forma que menciona;

- a Lei Estadual RJ n° 8.863, de 03 de junho de 2020, que autoriza a utilização de recursos do fundo estadual de cultura para os fins que especifica;

- a Portaria SECEC SUBPG N° 324, de 06 de fevereiro de 2023, que instituiu Grupo de Trabalho para estudo da Lei Complementar n° 195/2022, denominada Lei Paulo Gustavo (LPG), visando a implementação de procedimentos e protocolos de execução das ações de emergência cultural com recursos da LPG; e

- as atribuições estabelecidas para o Comitê Gestor e Comitê Administrativo do Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro - Decreto Estadual RJ n° 46.981, de 19 de março de 2020.

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer procedimentos e protocolos de execução das ações de emergência cultural no âmbito do Estado do Rio de Janeiro com recursos da Lei Complementar N° 195, de 08 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo e Lei Estadual RJ n° 7.035/2015 - Sistema Estadual de Cultura (Fundo Estadual de Cultura).

Art. 2° Os recursos oriundos da Lei Complementar N° 195, de 08 de julho de 2022 serão descentralizados por meio de transferência da União ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da plataforma eletrônica Transferegov.br, aproximadamente R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais).

Art. 3° Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária vinculada ao Fundo Estadual de Cultura do Estado do Rio de Janeiro - FEC/RJ.

Art. 4° O titular da conta bancária na qual os recursos serão depositados será o Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro - FECRJ.

Art. 5° O Comitê Gestor e o Comitê Administrativo do Fundo Estadual de Cultura deverão se manifestar expressamente, dentro de sua competência e legitimidade, sobre os documentos e ações de execução dos recursos oriundos da Lei Paulo Gustavo, recepcionados como crédito Adicional Especial pelo Fundo Estadual de Cultura do RJ.

Art. 6° A adequação orçamentária será classificada e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como a natureza das despesas com a identificação de seus respectivos planos de trabalho e fontes de custeio.

Art. 7° O Estado do Rio de Janeiro poderá manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5° e 8° ou somente os recursos previstos no art. 5° ou no art. 8° da Lei Complementar n° 195, de 08 de julho de 2022.

§ 1° a solicitação dos recursos será realizada mediante a apresentação de plano de ação em até 60 (sessenta) dias após a abertura da plataforma eletrônica “Transferegov.br”.

§ 2° o plano de ação a que se refere o parágrafo anterior englobará editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas.

Art. 8° Para realização das ações previstas nos artigos 5° e 8° da Lei Complementar N° 195, de 08 de julho de 2022, a SECEC poderá se valer dos seguintes instrumentos:

I - editais,

II - chamamentos públicos,

III - prêmios,

IV - aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e;

V - outras formas de seleção pública simplificada.

Art. 9° Os instrumentos convocatórios previstos nos incisos do artigo anterior conterão as regras de cada modalidade, especificando objeto, requisitos de habilitação, valores, prazos, modelo de plano de trabalho e outras informações.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterada em razão da superveniência de edição de norma regulamentadora federal da Lei Complementar n° 195, de 08 de julho de 2022.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023

Danielle Christian Ribeiro Barros
Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa