RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 886/2015
ALTERAÇÃO

PORTARIA SUBF Nº 78, de 29.06.2023
(DOE 30.06.2023)


Altera os anexos I e III da Resolução SEFAZ nº 886 dE 30 de abril de 2015.

O SUPERINTENDENTE DE BENEFICIOS FISCAIS TRIBUTARIOS DO ICMS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2º da Resolução SEFAZ nº 414 de 25 de julho de 2022, em substituição à competência disposta no art. 4-A da Resolução SEFAZ nº 886 , de 30 de abril de 2015

CONSIDERANDO:

- que foi publicada a Portaria SUPBF 49/2023, que tem como objeto principal a atualização dos Anexos I e III da Resolução SEFAZ nº 886/2015 , para que as empresas concessionárias ou permissionárias possam substituir as respectivas empresas distribuidoras de combustíveis, conforme documentação apresentada nos processos anexados ao SEI-040196/000227/2023;

- que a atualização dos Anexos supracitados não importará em aumento da cota de óleo diesel passível de aquisição com alíquota de 6% (seis por cento);

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo III da Resolução SEFAZ nº 886 , de 30 de abril de 2015, deverá ser atualizado em relação às empresas identificadas abaixo, exclusivamente quanto à vinculação entre empresa de ônibus e distribuidoras de óleo diesel, na forma a seguir:

Item

Empresa

Distribuidora

12

AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA SEI-040079/003926/2023

RAIZEN S/A

19

AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S/A SEI-040079/003929/2023

RAIZEN S/A

58

GIRE TRANSPORTES LTDA SEI-040079/003938/2023

RAIZEN S/A



Art. 2º Em virtude das alterações promovidas por meio do art. 1º , o Anexo I da Resolução SEFAZ nº 886 , de 30 de abril de 2015, deverá ser alterada para constarem os seguintes valores:

Distribuidora

Quota mensal em litros

Ipiranga Produtos de Petróleo S/A

31.882.540,25

Petrobrás Distribuidora S.A.

10.155.793

Raízen Combustíveis S/A

26.017.567

Tobras Distribuidora de Combustível LTDA

17.220



Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023

Anderson Da Silva Alves
Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS