EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SUBF N° 49, de 13.04.2023
(DOE de 17.04.2023)
Estabelece prazo para apresentação de documentos para alteração dos Anexos I e III da Resolução SEFAZ n° 886, de 30 de abril de 2015 na forma que menciona.
A SUPERINTENDÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 2° da Resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022, em substituição à competência disposta no art. 4°-A da Resolução SEFAZ n° 886, de 30 de abril de 2015,
CONSIDERANDO o disposto nos autos do Processo Administrativo n° SEI-040196/000227/2023,
CONSIDERANDO:
- que a competência prevista do art. 2° da Resolução SEFAZ n° 414 de 25 de Julho de 2022, em substituição à competência disposta no art. 4-A da Resolução SEFAZ n° 886, de 30 de abril de 2015, que autorizava o Subsecretário Adjunto de Fiscalização a promover, por ato próprio, alterações nos Anexos I e III dessa Resolução, a cada quadrimestre, nas hipóteses em que as concessionárias e permissionárias apresentem novos contratos de fornecimento, respeitado o limite das respectivas quotas;
- que a atualização dos Anexos supracitados não importará em aumento da cota de óleo diesel passível de aquisição com alíquota de 6% (seis por cento) por cada empresa de ônibus, e tampouco aumentará o montante total de óleo diesel passível de aquisição com a alíquota reduzida em questão;
- que a última atualização promovida pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização dos Anexos I e III da Resolução SEFAZ n° 886, de 30 de abril de 2015, foi por meio da Portaria SUBF n° 11, de 19 de setembro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1° As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte de passageiros por ônibus listadas no Anexo III da Resolução SEFAZ n° 886, de 30 de abril de 2015, que desejarem substituir as respectivas empresas distribuidoras de combustíveis, poderão apresentar em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta portaria os novos contratos de fornecimento de óleo diesel firmados em observância ao art. 3° do Decreto n° 45.231, de 22 de abril de 2015.
§ 1° A apresentação de novos contratos na forma prevista no caput não importará em alteração das quotas mensais estabelecidas para cada empresa concessionária ou permissionária de transporte de passageiros por ônibus listadas no Anexo III da Resolução SEFAZ n° 886, de 30 de abril de 2015;
§ 2° As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte de passageiros por ônibus listadas no Anexo III da Resolução SEFAZ n° 886, de 30 de abril de 2015 que não apresentarem documentos na forma estabelecida no caput permanecerão relacionados às respectivas distribuidoras de óleo diesel atualmente publicadas;
Art. 2° A apresentação dos novos contratos de fornecimento de óleo diesel, nos termos do art. 1°, deverá ser realizada por meio do SEI-RJ, endereçada à Superintendência de Benefícios Fiscais.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023
Anderson Da Silva Alves
Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS