PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA CODIN N° 52, de 06.11.2023
(DOE de 13.11.2023)

Determina procedimentos para fins da verificação, quanto ao cumprimento das metas, requisitos e condicionantes assumidos pelas empresas benficiarias de incentivos fiscais condicionados instituído pela Lei n° 8.445/2019; Decreto n° 47.201/2020. Resolução SEFAZ n° 392/2022, e dá outras providências, proc. n° sei 220010/000376/2020.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CODIN/RJ), no uso de suas atribuições legais, estatutárias e tendo em vista o disposto nos incisos I, XIII e XIV do art. 47 do Estatuto Social da CODIN/RJ, e as disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, em 22 de julho de 2022.

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer Procedimento Operacional Padrão - POP para verificação interna do cumprimento dos requisitos, das metas e das condições estabelecidas, assumidas pelas empresas beneficiarias de incentivos fiscais condicionados, no amparo da Lei N° 8.445/19, Decreto N° 47.201/20 e da Resolução SEFAZ n° 392/22.

Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - incentivos fiscais condicionados: regimes diferenciados de tributação que impliquem desoneração relativa ao ICMS e que envolvam contrapartidas onerosas à empresa beneficiária, fiscais e não-fiscais, fixadas por intermédio de Termo de Acordo.

Art. 2° O procedimento a ser realizado pela Superintendência de Verificação (SUPVIF) da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN/RJ) se restringe à verificação quanto ao cumprimento das metas e/ou compromissos definidos em Termo de Acordo (TARE) ou outro Instrumento Legal, no que tange à geração de empregos, investimentos e demais obrigações de natureza não-fiscal, referente ao incentivo fiscal condicionado concedido, por meio das informações dos Relatórios de Desempenho Semestrais encaminhados pelas empresas beneficiarias de incentivos fiscais condicionados, com o objetivo de subsidiar a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na elaboração do Relatório Circunstanciado Anual (§ 2° do Artigo 3° do Decreto N° 47.201/20).

§ 1° este procedimento abrange todas as empresas que foram enquadradas nos atos normativos de Tratamento Tributário Especial com Termo de Acordo e/ou outro Instrumento Legal, constando ou não a obrigatoriedade de encaminhar semestralmente à CODIN o Relatório de Desempenho Semestral.

§ 2° toda movimentação de documentos será registrada, obrigatoriamente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 3° os órgãos do Estado, as áreas operacionais da CODIN/RJ e, quando couber, as empresas beneficiarias de incentivos, só terão acesso aos processos mediante permissão dada no próprio SEI.

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL

Art. 3° A Diretoria de Incentivos Fiscais encaminhará à Superintendência de Verificação de Incentivos Fiscais (SUPVIF), o processo administrativo da empresa enquadrada no incentivo fiscal condicionado, para ciência e registros dos dados necessários à verificação.

§ 1° toda a tramitação de processos será, obrigatoriamente, realizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI):

Art. 4° A SUPVIF tomará ciência e encaminhará ao técnico responsável, que deverá dar início ao procedimento de verificação interna das informações no Processo Administrativo.

§ 1° cada benefício fiscal terá um técnico responsável por todo o procedimento de verificação interna.

Parágrafo Único. É de competência exclusiva do técnico responsável pelo benefício, identificar no Processo Administrativo existência do Termo de Acordo e/ou outro Instrumento Legal, além de cláusulas de compromisso quanto à:

I - apresentação à CODIN do Relatório de Desempenho Semestral, das metas acordadas, em modelo padrão definido pela CODIN;

II - compromisso e/ou metas de responsabilidade de verificação da CODIN, consoante o artigo 2° desta Portaria; e,

III - no caso de não ser verificado nenhum compromisso no Termo de Acordo do Processo Administrativo, o técnico deverá consultar o dispositivo legal, referente àquele incentivo fiscal condicionado que a empresa foi enquadrada, a fim de registrar, se houver, meta originária prevista no texto legal.

TRAMITAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Art. 5° No caso da primeira verificação, o técnico responsável informará à empresa beneficiada, por meio de e-mail, o compromisso do envio do Relatório de Desempenho Semestral contendo as informações previstas no Art. 2° desta Portaria, bem como a documentação necessária e os prazos para apresentação do referido Relatório.

§ 1° o modelo do Relatório de Desempenho Semestral está disponível no endereço eletrônico da CODIN/RJ (http://www.codin.rj.gov.br/incentivos).

§ 2° a verificação e o download do Relatório de Desempenho Semestral, disponibilizado pela área técnica responsável no endereço eletrônico citado no § 1° deste artigo são de responsabilidade da empresa requerente e/ou seus representantes legais.

§ 3° cabe ao técnico identificar quais os compromissos que constam no Termo de Acordo, no Processo Administrativo (PA) que está sendo verificado.

§ 4° o técnico responsável deverá juntar ao PA todo o histórico de comunicação realizada com a empresa.

Art. 6° A empresa beneficiária encaminhará à CODIN, o Relatório de Desempenho Semestral devidamente preenchido, juntamente com os demais documentos relacionados no Relatório para o endereço eletrônico verificacao@codin.rj.gov.br.

§ 1° a referência para o acompanhamento das empresas beneficiarias de incentivo fiscal condicionado é o TERMO DE ACORDO - TARE, devidamente assinado pela empresa e os representantes do Estado, em qualquer modelo de enquadramento verificado, assim como a Migração Automática e/ou o Enquadramento Tácito.

§ 2° os Relatórios de Desempenho Semestral devem ser apresentados até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao semestre anterior.

Art. 7° O GABIN receberá o Relatório de Desempenho Semestral e documentação enviada pelas empresas, e encaminhará por e-mail à Diretoria de Incentivos Fiscais (DIRIF), que encaminhará à Superintendência de Verificação de Incentivos Fiscais (SUPVIF), para verificação das informações.

Art. 8° A SUPVIF tomará ciência, fará a conferência das informações constantes no Relatório de Desempenho Semestral, de toda a documentação apresentada pela empresa e, encaminhará ao técnico responsável, que dará início ao procedimento de verificação interna do cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Acordo e/ou outro Instrumento Legal.

Art. 9° No caso de Processos de empresas beneficiárias, com a verificação em curso, será observado periodicamente pelo técnico responsável pelo incentivo fiscal condicionado em questão, se a empresa está em conformidade com os compromissos definidos no Termo de Acordo, e/ou outro Instrumento Legal, dentro do prazo definido no Parágrafo Segundo do artigo 6°.

Art. 10 Identificada ausência de documentos públicos para a verificação dos compromissos de manutenção e/ou geração de empregos, informações contraditórias com o compromisso definido, ausência de assinaturas do representante legal da empresa no Relatório, o técnico informará à empresa a pendência por e-mail, solicitando a complementação dos documentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da remessa do referido e-mail.

§ 1° caso não seja verificado o envio da documentação solicitada, no prazo definido, o técnico entrará em contato com a empresa, por e-mail, podendo conceder novo prazo final de mais 10 (dez) dias, contados da data de remessa do referido e-mail.

§ 2° a empresa deverá encaminhar os documentos solicitados/demandados para o endereço eletrônico verificacao@codin.rj.gov.br.

Art. 11 Verificado o cumprimento da exigência e/ou pendência pela empresa, o técnico da área iniciará o registro interno dos dados do Relatório de Desempenho Semestral.

§ 1° Cabe ao técnico da área o registro interno das informações constantes do Relatório de Desempenho Semestral em arquivos Excel, por incentivo, a elaboração do Relatório Resumo numa planilha por empresa, incluindo dados da empresa, do incentivo fiscal condicionado e do Termo de Acordo e/ou outro Instrumento Legal.

Parágrafo Único. No caso de a empresa não ter o cumprido as exigências e/ou pendências nos prazos informados, o responsável deverá anotar a irregularidade constatada na planilha de registro dos dados da empresa.

Art. 12 Cumprida todas as etapas de verificação interna dos compromissos de competência da CODIN, existentes no Termo de Acordo e/ou outro Instrumento Legal, e, ao final de cada semestre o técnico responsável dará início à elaboração do Relatório de Verificação por empresa, encaminhando posteriormente à Superintendência.

Parágrafo Único. O modelo do Relatório de Verificação e/ou Circunstanciados está disponível na intranet da CODIN - modelos.

Art. 13 Cabe ao Superintendente a revisão dos Relatórios de Verificação Semestral elaborados pelos técnicos, encaminhando à DIRIF para validação, podendo ser devolvido para complementação.

Art. 14 É de competência exclusiva da CODIN, por meio da SUPVIF, a elaboração do Relatório Anual Circunstanciado por empresa, quanto a verificação do cumprimento das metas e/ou compromissos referente a geração de empregos, investimentos e demais obrigações de natureza não tributária, assumidos pelas empresas beneficiarias de incentivos fiscais condicionados.

Parágrafo Único. O Relatório, mencionado no caput do artigo 14°, deverá retratar a atual situação da empresa em relação aos compromissos assumidos exclusivamente em relação à geração de empregos, investimentos e demais obrigações de natureza não tributária, informando à SEFAZ, no caso da verificação de descumprimento da meta, de acordo com os artigos 3° e 13° do Decreto N° 47.201/20 e do § 3° do artigo 2° da Resolução SEFAZ N° 392/22.

Art. 15 Concluído o Relatório Anual Circunstanciado, este será remetido à DIRIF, para revisão e validação, podendo ser devolvido para complementação, no caso de ser aprovado o mesmo será remetido à Presidência para validação, podendo também ser devolvido para complementação.

Art. 16 A Presidência validará e enviará o Relatório Circunstanciado Anual, por meio do SEI, à SEFAZ, observado o prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do § 4° do artigo 3° do Decreto N° 47.201/20.

Parágrafo Único. O Fluxograma relativo ao funcionamento da SUPCIF encontra-se anexo à presente Portaria.

Art. 17 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de 06 de novembro de 2023

Fabio Picanço de Seixas Loureiro
Diretor-Presidente da CODIN/RJ