TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
DISPOSIÇÕES

PORTARIA CBMERJ Nº 1.235 de 16.10.2023
(DOE de 18.10.2023)

Rep. - Fixa os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, referente ao exercício 2023.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo n° SEI-270019/001138/2023,

RESOLVE

:Art. 1º - A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2023, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2023, conforme determinados na Portaria SUAR nº 057, de 28 de dezembro de 2022.

§ 1º - A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem  da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

§ 2º - O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º - O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas às datas limites  fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§1º - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2023

Leandro Sampaio Monteiro
Comandante-Geral

ANEXO I
TABELA DE VALORES E VENCIMENTOS ARRECADAÇÃO 2024

Final

Cota Única ou

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

1ª Parcela

0

11/03/2024

08/04/2024

06/05/2024

10/06/2024

08/07/2024

1

2

12/03/2024

09/04/2024

07/05/2024

11/06/2024

09/07/2024

3

4

13/03/2024

10/04/2024

08/05/2024

12/06/2024

10/07/2024

5

6

14/03/2024

11/04/2024

09/05/2024

13/06/2024

11/07/2024

7

8

15/03/2024

12/04/2024

10/05/2024

14/06/2024

12/07/2024

9


IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

40,73

A

Até 50m²

81,46

B

Até 80m²

101,78

B

Até 80m²

122,14

C

Até 120m²

122,14

C

Até 120m²

244,33

D

Até 200m²

162,87

D

Até 200m²

684,08

E

Até 300m²

203,60

E

Até 300m²

895,83

F

Mais de 300m²

244,33

F

Até 500m²

1.140,12

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

G

Até 1.000m²

2.035,94

H

Acima de 1.000m²

2.443,15

- Republicada por incorreção no original publicada no D.O.E de 17.10.2023.