FECP
DISPOSIÇÕES


LEI COMPLEMENTAR N° 210, de 21.07.2023

(DOE de 24.07.2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

FAÇO SABER QUE a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no art. 1° da Emenda Constitucional Federal n° 67, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 2° Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:

a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei Estadual específica;

b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n° 1318, de 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei Estadual específica;

c) do Material Escolar;

d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);

e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

f) consumo residencial de água até 30 m³;

g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

1. fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS n° 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

i) das operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

II - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme previsto no Convênio ICMS n° 81, de 22 de junho de 2023;

III - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituílo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1° da Lei n° 9.041, de 02 de outubro
de 2020;

IV - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso do serviço previsto nas alíneas "b" e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VI - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Federal n° 31, de 14 de dezembro de 2000.

§ 1° Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do art. 167 e no art. 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do art. 202, ambos da Constituição Estadual.

§ 2° O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa, empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.

Art. 3° Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deverão ser aplicados em iniciativas que beneficiem prioritariamente pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a mitigação e superação da pobreza e das desigualdades sociais.

§ 1° As iniciativas deverão se enquadrar em pelo menos uma das áreas de resultado elencadas abaixo:

I - Segurança alimentar: iniciativas com foco no combate à fome e à desnutrição, que visem garantir o acesso de todas as pessoas, em particular das pessoas em situação de vulnerabilidade, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano;

II - Proteção a grupos vulneráveis: iniciativas com foco na proteção e apoio às pessoas em situação de pobreza, pobreza extrema, em situação de rua, mulheres vítimas de violência, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas ou grupos vulneráveis;

III - Trabalho e geração de renda: iniciativas voltadas para pessoas em situação de vulnerabilidade social com foco na formação para o mercado de trabalho, promoção da empregabilidade, apoio a estratégias de geração de renda e estímulo à economia solidária;

IV - Moradia digna: iniciativas com foco na promoção da habitação segura, em ambiente salubre, com infraestrutura adequada e acesso a serviços públicos essenciais;

V - Transporte acessível: iniciativas com foco na ampliação do acesso a sistemas de transporte seguros e acessíveis aos usuários que se enquadrem em legislação específica, visando a redução das desigualdades regionais de ofertas de oportunidades;

VI - Gestão de emergências, desastres, endemias, epidemias e pandemias: iniciativas voltadas para a prevenção de emergências, desastres, epidemias e pandemias, bem como para a mitigação de consequências e apoio à população atingida;

VII - Educação: iniciativas que busquem a superação da pobreza intergeracional por meio da promoção da educação pública, gratuita e de qualidade - abarcando incentivos ao acesso e permanência da população mais vulnerável no ensino básico e superior, além de iniciativas complementares que garantam a oferta de transporte, alimentação e material escolar;

VIII - Saúde: iniciativas de prevenção e tratamento com foco em doenças negligenciadas - associadas a más condições de higiene e saneamento e consideradas endêmicas em populações de baixa renda - e em grupos vulneráveis, como crianças, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades decorrentes do abuso de drogas entorpecentes e do álcool;

IX - Estrutura das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação: ações estruturantes de implantação, reforma, manutenção, equipamento, financiamento e cofinanciamento de unidades e equipamentos públicos das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação no Estado do Rio de Janeiro, possibilitando a oferta de atendimento adequado à população mais carente, principal usuária destes serviços.

§ 2° A seleção das iniciativas a serem financiadas com recursos do FECP será feita em consonância com as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES, levando em consideração a compatibilidade com os objetivos do Fundo e as áreas de resultado definidas no § 1° deste artigo.

§ 3° O detalhamento dos projetos e atividades custeados com recursos do FECP, alinhados às áreas de resultado mencionadas, pode ser objeto de sinalizações específicas a serem incluídas nas Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.

§ 4° Para estarem aptas a receber recursos do FECP, as iniciativas devem prever, no Plano Plurianual, a entrega de produtos condizentes com sua finalidade, além de definir indicadores de resultado pertinentes, com linha de base e meta, e enquadramento das ações orçamentárias em função e subfunção adequadas, validadas pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo Estadual.

§ 5° Os recursos do FECP poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação e Segurança.

§ 6° Os recursos poderão também contemplar gastos com a gestão do Fundo, incluindo a produção de pesquisas, relatórios e estudos que tenham como objeto uma ou mais iniciativas da carteira do Fundo, bem como o monitoramento intensivo e a avaliação das iniciativas contempladas com recursos do FECP, com o objetivo de verificar a qualidade da implantação e a efetividade das ações, subsidiar a tomada de decisão relativa à aplicação dos recursos do Fundo e dar mais transparência às entregas e resultados.

§ 7° Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.

§ 8° Qualquer alteração que implique na aplicação e vinculação de recursos do FECP de forma não prevista nesta lei deverá ser objeto de lei específica.

Art. 4° O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdade no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Estadual n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

§ 1° A aplicação indicada no caput deste artigo torna-se obrigatória consoante as deliberações sobre a alocação de recursos do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, nos termos do art. 9° da Lei Estadual n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

§ 2° Fica desvinculado das destinações legais previstas, o superávit financeiro do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, que deverá ser transferido à Conta Única do Tesouro Estadual.

Art. 5° A destinação de recursos para garantir o direito ao transporte para alunos das diferentes modalidades do ensino público, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.

Art. 6°
A destinação de recursos para programas e projetos voltados às mulheres vítimas de violência ficará a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.

Art. 7° A destinação de recursos ao Plano Estadual de Assistência Oncológica e ao Programa de Controle da Tuberculose, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.

Art. 8° VETADO.

Art. 9° Haverá um Conselho Gestor, que, além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contém com a participação da sociedade civil, e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.

§ 1° Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a alocação dos recursos do FECP, observando:

I - as áreas de resultado previstas no art. 3° da presente Lei;

II - as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro compatíveis com os objetivos do Fundo; e

III - os resultados de pesquisas, relatórios, estudos, e do monitoramento e avaliação das iniciativas contempladas, que devem subsidiar a tomada de decisão em relação à continuidade da aplicação dos recursos nas iniciativas selecionadas e ao montante de recursos a serem alocados em cada iniciativa.

§ 2° O Poder Executivo detalhará as atribuições do Conselho Gestor e de suas instâncias auxiliares em normativa própria.

§ 3° a atuação dos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 10° - Ficam revogados:

I - a Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

II - a Lei n° 4.086, de 13 de março de 2003;

III - o inciso IX e o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006;

IV - a Lei n° 5.149, de 10 de dezembro de 2007;

V - a Lei Complementar n° 120, de 28 de dezembro de 2007;

VI - a Lei Complementar n° 139, de 23 de dezembro de 2010;

VII - os arts. 1°, 3°, 5° e 6° da Lei Complementar n° 151, de 09 de outubro de 2013;

III - os arts. 1° a 4° e os arts. 7° e 8° da Lei Complementar n° 167, de 28 de dezembro de 2015;

IX - os arts. de 1° a 13 e os arts. 15 a 17 da Lei Complementar n° 183, de 26 de dezembro de 2018;

X - o art. 2° da Lei n° 7.982, de 06 de junho de 2018;

XI - o inciso V do art. 2°, e o art. 4° da Lei n° 8.332, de 29 de março de 2019;

XII - a Lei 8.360, de 1° de abril de 2019;

XIII - os arts. de 1° a 3° da Lei n° 8.404, de 23 de maio de 2019;

XIV - os arts. de 1° a 12 e o parágrafo único do art. 14 da Lei n° 8.643 de 04 de dezembro de 2019;

XV - o art. 25 da Lei n° 8.746, de 9 março de 2020;

XVI - o art. 1° da Lei n° 9.147, de 18 de dezembro de 2020; e

XVII -VETADO .

Art. 11° - O art. 4° da Lei n° 8.843, de 21 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada, se necessário.” (NR)

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2023

Cláudio Castro
Governador