ALTERAÇÃO DO TOMADOR - CTe

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Obrigatoriedade;
4. Dispensa da Obrigatoriedade;
5. Prazo;
6. Cancelamento;
7. Alteração do Tomador;
8. Evento;
9. CT-e Anulação;
10. CT-e Substituto;
11. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto a alteração do tomador do serviço de transporte informado indevidamente no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de acordo com a cláusula décima sétima - A do Ajuste SINIEF 09/2007.

2. CONCEITO

Os contribuintes do imposto deverão, conforme as operações ou prestações que realizarem, documentos fiscais, de acordo com disposto no artigo 13 do Livro VI do RICMS/RJ.

3. OBRIGATORIEDADE

As prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deverão ser acobertadas pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, de acordo com artigo 1º do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Ressalta-se que o contribuinte deve observar as disposições de acordo com Ajuste SINIEF 09/2007.

O CT-e será emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

Conhecimento Aéreo, modelo 10;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

4. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE

De acordo com artigo 1º, § 10 do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, obrigatoriedade de emissão do CT-e não se aplica ao prestador de serviço de transporte enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).

5. PRAZO

A emissão do O CT-e deve ocorrer antes iniciada a prestação de serviço, de acordo com artigo 74-B, § 3º do Livro IX do RICMS/RJ.

6. CANCELAMENTO

O cancelamento do CT-e considerando que ainda não tenha ocorrido a prestação de serviço, de acordo com artigo 7º, § 1º do Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

7. ALTERAÇÃO DO TOMADOR

A possibilidade de alteração do tomador constante no CT-e na hipótese em que ele tenha sido informado indevidamente, de acordo com a cláusula décima sétima -A do Ajuste SINIEF 09/2007

De acordo com a cláusula décima sétima -A, § 6º do Ajuste SINIEF 09/2007, será permitida a alteração, quando o tomador correto esteja referenciado anteriormente no CT-e original, seja como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, e ainda será permitida a alteração para tomador diverso, caso o mesmo pertença a alguma das empresas indicadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, devendo ainda, ser estabelecido na mesma UF do tomador original, não poderá ser utilizado o procedimento de alteração do tomador, nos casos em que o erro possa ser corrigido através de carta de correção, nos termos do artigo 22 do Livro VI do RICMS/RJ, ou através de documento fiscal complementar, de acordo com artigo 5º do Anexo 5º do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

8. EVENTO

Considera-se “Evento do CT-e” a ocorrência de fatos relacionados ao documento, de acordo com cláusula décima oitava – A do Ajuste SINIEF 09/2007.

O primeiro passo para alteração do tomador é o registro do “Evento XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

De acordo com a cláusula décima sétima § 6º do Ajuste SINIEF 09/2007, o prazo previsto para registro do evento é de 45 dias, à contar da data de autorização do CT-e a ser corrigido:

Conforme orientação constante na página 17 do Manual CT-e, disponibilizado no site da SEFAZ/RJ, o registro do “Evento XV” poderá ser realizado:

Por meio de software quer seja adquirido ou desenvolvido pelo contribuinte, sendo que este deverá estar em acordo com as disposições do Manual e as Normas Técnicas, disponíveis no Portal SVRS do CT-e.

Por meio do Portal SRVS do CT-e.

9. CT-e ANULAÇÃO

Após o registro do evento pelo tomador indicado incorretamente no documento, o estabelecimento transportador deverá emitir o CT-e de anulação, devendo referenciar o CT-e original, com os mesmos valores totais do serviço prestado, de acordo com a cláusula décima sétima -A, Inciso II do Ajjuste SINIEF 09/2007 e informando:

CFOP: 1.206/2.206;

Natureza da Operação: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte";

Base de cálculo e valor do ICMS idênticos ao informado no CT-e emitido com erro; e

Informações Complementares: indicar o número do CT-e que está sendo anulado, os valores relativos, e o motivo da anulação.

O prazo para emissão do CT-e de anulação, à contar da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, é de 60 dias.

10. CT-e SUBSTITUTO

Após o registro do evento pelo tomador indicado incorretamente no documento, e a emissão do CT-e de anulação, o estabelecimento transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e original de acordo com a cláusula décima sétima A, Inciso III do Ajuste SINIEF 09/2007, e informando:

CFOP e Natureza da Operação, conforme a prestação;

Base de cálculo e valor do ICMS, se for o caso de prestação tributada; e

Informações Complementares: indicar a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

O prazo para emissão do CT-e substituto é de 60 dias a contar da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, sendo que após sua emissão o mesmo não poderá ser cancelado, o transportador somente poderá utilizar o crédito, se for o caso, em relação ao CT-e de anulação, após a emissão do CT-e substituto.

11. SIMPLES NACIONAL

De acordo artigo 18, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas sobre a receita bruta auferida, sendo assim os procedimentos expostos, também se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com exceção aos destaques de impostos, aos créditos e escriturações na EFD - ICMS/IPI, de acordo com artigo 59, § 4º da Resolução CGSN nº 140/2018.

Essalta-se que na apuração do imposto, quando o transportador estiver enquadrado como contribuinte optante pelo Simples Nacional, o valor referente CT-e de anulação emitido, poderá ser deduzido do valor da receita bruta total auferida no período, artigo 17 da Resolução CGSN 140/2018.