REVERSÃO DOS RECURSOS DE FUNDOS
DISPOSIÇÕES

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 95, de 24.10.2023
(DOE de 25.10.2023)

Dispõe sobre a reversão dos recursos de fundos, autarquias e fundações do poder executivo estadual ao tesouro estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1° A Constituição Estadual do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida do art. 212-A, com a seguinte redação:

“Art. 212-A O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias e das fundações estaduais, apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido ao Tesouro estadual, de forma desvinculada.

Parágrafo único. Excetuam-se da transferência ao Tesouro de que trata o caput deste artigo:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2° do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas de contribuições previdenciárias;

III - receitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde;

IV - receitas que pertencem aos Municípios ou à União;

V - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

VI - recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver;

VII - recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural, com a finalidade de constituir uma poupança pública para gerações futuras;

VIII - fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, instituído pela Lei n° 4.962, de 20 de dezembro de 2006;

X - Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), instituído pela Lei n° 1.697, de 22 de agosto de 1990;

XI - Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei n° 2.536, de 08 de abril de 1996;

XII - Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), instituído pela Lei n° 2.554, de 14 de maio de 1996;

XIII - Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), instituído pela Lei n° 2.525, de 22 de janeiro de 1996;

XIV - Fundo Estadual da Cultura, instituído pela Lei n° 2.927, de 30 de abril de 1998;

XV - Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n° 3.345, de 29 de dezembro de 1999;

XVI - Fundo para as Ciências do Estado do RJ (FUNCIERJ), instituído pela Lei n° 1.791, de 15 de janeiro de 1991;

XVII - Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituído pela Lei n° 8.332, de 29 de março de 2019;

XVIII - - Recursos oriundos de doação por parte de pessoas físicas e empresas da iniciativa privada, instituído pela Lei n° 9.809, de 22 de julho de 2022.

XIX - Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC de que trata o art. 61 da Lei Estadual n° 9.809, de 22 de julho de 2022

Art. 2° A Constituição Estadual do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescida do art. 212-B, com a seguinte redação:

“Art. 212-B - A transferência de que trata o artigo anterior não se aplica aos recursos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev, criada pela Lei n° 6.243, de 21 de maio de 2012, e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, criado pela Lei n. 3189 de 22 de fevereiro de 1999. (NR)”

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até publicação do balanço patrimonial referente ao exercício de 2026.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2023.