IPVA
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 48.849, de 15.12.2023
(DOE de 18.12.2023)
Posterga o prazo para o pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres (IPVA) na hipótese que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o artigo 11 da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997 e tendo em vista o constante do processo n° SEI040083/000160/2023,
DECRETA:
Art. 1° Fica postergado para até 150 (cento e cinquenta) dias, contados de 1° de janeiro do exercício, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres (IPVA), nos casos em que o contribuinte do imposto for pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD-ICMS com atividade comercial de revenda de veículos terrestres usados.
§ 1° O pagamento do imposto postergado, nos termos do caput, deverá ser integralmente realizado antes da transferência de propriedade de veículo, em cota única e sem o desconto previsto no § 2°, do art. 11 da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2° Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará as formalidades necessárias à concessão da postergação de prazo tratada no caput deste artigo.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023
Cláudio Castro
Governador