RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 48.684, de 12.09.2023
(DOE de 13.09.2023)

Altera o art. 82 do Livro IX - Da Prestação de Serviço de Transporte, do Regulamento do ICMS, Aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo n° SEI-040106/000094/2020,

DECRETA:

Art. 1° O Art. 82 do Livro IX - Da Prestação de Serviço de Transporte, pertencente ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

“Art. 82. (...)

(...)

III - empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando efetuar subcontratação: na qualidade de substituto tributária, deve realizar o pagamento no prazo previsto no inciso I.

§ 1° Na hipótese do item 1 do inciso II do caput, quando o serviço for prestado por profissional autônomo, o substituto tributário deverá prestar as informações sobre o imposto retido no documento fiscal, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)

§ 5° O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural pessoa física e a cooperativa realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2° e 3° do art. 18 do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5° do mencionado artigo.

§ 6° A responsabilidade por substituição tributária prevista nas alíneas “a” e “b” do item 1 do inciso II do caput não se aplica ao contratante produtor rural pessoa física ou microempreendedor individual (MEI).

§ 7° Nas hipóteses do item 1 do inciso II e do inciso III do caput, fica afastada a aplicação do Convênio ICMS 106/96, sendo vedado o abatimento do crédito presumido no cálculo do imposto retido por substituição tributária.

§ 8° No item 1 do inciso II do caput, na prestação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional a contribuinte do ICMS, o tomador do serviço é responsável pelo pagamento e o prestador, na condição de substituído, não deve informar o valor recebido pela prestação desse serviço como tributado pelo Simples Nacional no PGDAS.

§ 9° Na contratação de prestador de serviço de transporte de cargas não inscrito neste Estado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, este fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação, de acordo com o item 1 do inciso II do caput.

§ 10. Não se aplica o item 2 do inciso II do caput à prestação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional a não contribuinte do ICMS, devendo o prestador efetuar o pagamento do imposto incidente de acordo com as regras do regime simplificado a que está sujeito.

§ 11. Na subcontratação do inciso III do caput, contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituído, não deve informar o valor recebido pela prestação desse serviço como tributado pelo Simples Nacional no PGDAS.

§ 12. O disposto no inciso III do caput é aplicável na subcontratação de serviço de transporte por contribuinte optante pelo Simples Nacional em que o subcontratado esteja sujeito às regras gerais de apuração do imposto, inclusive se Transportador Autônomo de Cargas.

§ 13. Na subcontratação prevista no inciso III do caput, por contribuinte optante pelo Simples Nacional em que o subcontratado esteja sujeito ao mesmo regime, cada um dos prestadores deve pagar o imposto incidente sobre a prestação de acordo com as normas desse regime simplificado de tributação.

§ 14. O imposto devido nas prestações de serviço de transporte de que trata a alínea “c” do inciso II, da cláusula segunda do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, deve ser recolhido no prazo previsto no § 2° da cláusula sexta, observado o disposto no § 3° da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023..

Thiago Pampolha
Governador em exercício