FECP
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 48.664, de 30.08.2023
(DOE de 31.08.2023)
Dispõe sobre a exigibilidade do adicional relativo ao fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais (FECP) em relação às atividades que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 210, de 21 de julho de 2023, nos termos do Processo n° SEI-040093/000045/2023.
CONSIDERANDO a necessidade de se atender ao disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, fixando-se um marco para o início da exigência do adicional do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto na Lei Complementar n.° 210, de 21 de julho de 2023, para as atividades sobre as quais não havia incidência.
DECRETA:
Art. 1° Para fins do cumprimento do disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, o adicional de dois pontos percentuais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previsto na Lei Complementar n° 210, de 21 de julho de 2023, será exigido, a partir de 1° de janeiro de 2024, para as seguintes atividades:
I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II - fornecimento de alimentação;
III - refino de sal para alimentação; e
IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023
Thiago Pampolha
Governador em Exercício