RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 48.555, de 20.06.2023
(DOE de 21.06.2023)
Estabelece a Identificação de Vendedores e/ou Compradores de Sucatas, Ferrovelho, Cabos e Fios de Cobre, Baterias, Transformadores e Afins Abrangidos pela Lei n° 9.169/2021 e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-360004/000372/2023.
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Estadual n° 9.169 de 06 de janeiro de 2021;
- a necessidade de incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao crime de furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante a imediata denúncia aos órgãos policiais acerca de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata este ato normativo;
- a necessidade de regular o credenciamento junto aos órgãos estaduais e municipais competentes das empresas que trabalham com a comercialização de materiais denominados genericamente de sucata e assemelhados;
- a necessidade de formalizar convênios com as empresas ou companhias de telefonia e de fornecimento de energia elétrica para que os seus funcionários auxiliem na fiscalização e na localização de indivíduos ou grupos envolvidos na prática de ações ilícitas para obtenção dos materiais insertos na presente normativa;
- a necessidade de realização de convênios com às Prefeituras Municipais em todo o Estado a fim de fiscalizar as empresas compradoras e vendedores de metais, na forma estabelecida neste ato normativo; e
- a necessidade de estimular que o adquirente de sucatas seja diligente a fim de não fomentar o comércio ilegal de tais materiais;
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de reciclagem de fios de cobre, baterias estacionárias, cabos de cobre com identificação de concessionária ou empresa pública, bueiros, trilhos ferroviários ou metroviários, ralos e portões em aço, cobre, zinco ou ferro, ficam obrigados a manter em seu poder cadastro atualizado com dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as aquisições.
§1° - Ficam também obrigados a emitirem nota fiscal nos termos da legislação em vigor, conforme previsto na Lei nº 2.416, de 13 de julho de 1995.
§2° - Para efeitos do caput deste artigo são considerados comerciantes toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, beneficie, recicle, e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço públicos, ainda que a título gratuito.
§3° - Para efeitos deste Decreto são considerados materiais metálicos, por semelhança, a fibra óptica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais sujeitos ao presente Decretodeverão se cadastrar junto à Delegacia de Roubos e Furtos - DRF, do Departamento Geral de Polícia Especializada - DGPE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 5º da Lei n° 9.169/2021.
§1° - Considerando a necessária distinção operacional com o Registro de Autorização de Funcionamento - RAF previsto na Lei nº 5.042, de 12 de junho de 2007, direcionada aos estabelecimentos de corte ou desmonte de veículos automotores terrestres, o cadastro mencionado no caput será denominado Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem - CER.
§2º - A expedição do Cadastro de Estabelecimento de Reciclagem - CER será de competência da Delegacia de Roubos e Furtos - DRF.
§3° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, que já se encontrem em funcionamento, terão o prazo de 90 (noventa) dias para proceder com o CER, valendo o comprovante de requerimento como prova de cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, até sua decisão definitiva.
Art. 3º - São penalidades aplicáveis:
I - multa;
II - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pela autoridade administrativa competente, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
III - suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvidos por constituírem empresa para os fins vedados pela Lei nº 9.169/2021 e por este Decreto, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º - As sanções previstas neste Decreto somente serão impostas após conclusão definitiva de processo administrativo competente instaurado na Delegacia de Roubos e Furtos, podendo ocorrer descentralização da competência a critério da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, observando-se os princípios da ampla defesa e dcontraditório, nos termos da Lei n° 5.427, de 1º de abril de 2009.
§1º - As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, respeitado o trâmite do processo administrativo previsto no caput.
§2º - Da decisão punitiva emitida no processo administrativo, previsto neste artigo, caberá recursos administrativos à Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, cabendo-lhes analisar e decidir quanto ao mérito recursal.
Art. 5º - A multa será aplicada sempre que houver descumprimento às disposições da Lei e deste Decreto, após instauração e conclusão de processo administrativo competente previsto no art. 4º deste Decreto.
§1° - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social - FISED, instituído pela Lei Complementar n° 178/2017.
§2° - A multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).
§3° - A pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no art. 3º, inciso I, desde que esteja comprovada a sua respectiva participação.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão editar Resolução Conjunta para regulamentar a aplicação das penalidades previstas no art. 3º.
Art. 7º - O Governo do Estado do Rio de Janeiro, com a interveniência da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres com os Municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, empresas recicladoras, catadores e demais agentes envolvidos nas atividades de reciclagem, observadas as disposições legais pertinentes para consecução dos seguintes objetivos:
I - prevenir e reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas privadas e de transformação e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo;
II - promover o uso da tecnologia e adequações procedimentais que fomentem a prevenção e cooperação para combate aos furtos e roubos, incluindo intercâmbio de informações;
III - combater a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas a exportação do produto, mediante o estímulo às empresas privadas no sentido de fornecerem informações ou denúncias deirregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;
IV - velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Estado, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado;
V - coordenar as ações de inteligência e planejamento para a fiscalização da comercialização dos materiais elencados no art. 1º;
VI - o estabelecimento de operações conjuntas para inibir práticas ilícitas que envolvam o objeto do presente Decreto.
Art. 8º - Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Banco Estadual de informações das atividades comerciais exercidas pelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 1º do presente Decreto.
§1º - O Banco de Informações deverá dispor de software para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas.
§2° - A implementação e a gestão do banco de dados de que trata o caput deste artigo será de atribuição da Secretaria de Estado da Polícia Civil.
§3° - A Secretaria de Estado de Polícia Civil, por Resolução, estabelecerá critérios de implementação, gestão, alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
Art. 9º - O Secretário de Estado de Polícia Civil poderá editar normascomplementares para a fiel execução deste Decreto, no âmbito desua competência.
Art. 10° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto estadual nº 47.752, de 03 de setembro de 2021, publicado no DOERJ de 08/09/2021.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.
Cláudio Castro
Governador
ANEXO ÚNICO
MODELO DE REQUERIMENTO
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS NO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 9.169/2021
Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Roubos e Furtos - DRF,
_______________________________________, CNPJ ______________ (Razão Social da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Excelência, nos termos da Lei Estadual 9.169/21, de 06 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº _______________e atos normativos da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que seja analisada a documentação e regularidade do requerente para exercer a atividade comercial prevista nos artigos 2º e seguintes da Lei Estadual 9.169/21, no ramo de comercialização de materiais metálicos, no Município de ________________________, Estado ________________________________________.
P. Deferimento.
Local, ______ de _________ de ______
__________________________________________________________
Nome e assinatura