REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 48.528, de 31.05.2023
(DOE de 01.06.2023)
Dá Publicidade à Aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 15/2023, que “Dispõe Sobre o Regime de Tributação Monofásica do ICMS a ser Aplicado nas Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível, nos Termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e Estabelece Procedimentos para o Controle, Apuração, Repasse e Dedução do Imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, o disposto no Processo n.° SEI-040093/000024/2023,
CONSIDERANDO:
- que a Lei Complementar federal n° 192/2022, definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior;
- que, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e Distrito Federal, mediante deliberação, fixar as alíquotas do ICMS, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
- que, no exercício da competência referida no item anterior, foi celebrado o Convênio ICMS n° 199/2022, com disposições internalizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, para definição de regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022;
- a celebração do Convênio ICMS n.° 23/23, que promoveu alterações no Convênio ICMS n.° 15/23; e
- o disposto no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 7164;
DECRETA:
Art. 1° O Convênio ICMS n.° 15, de 31 de março de 2023, que ispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível (EAC), qualquer que seja a sua finalidade, e estabelece procedimentos para o controle, a apuração, o repasse e a dedução do imposto, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS n.° 23, de 14 de abril de 2023, é aplicável ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1° de junho de 2023, com efeitos vinculados à vigência da Lei Complementar Federal n.° 192, de 11 de março de 2022.
Parágrafo Único - Enquanto vigentes as disposições do Convênio ICMS n.° 15, de 31 de março de 2023, incorporadas à legislação tributária estadual, nos termos deste Decreto, não serão aplicáveis às operações com gasolina e etanol anidro combustível as regras da legislação tributária que lhes forem contrárias, especialmente aquelas indicadas no art. 14, da Lei n.° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023
Cláudio Castro
Governador