TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 48.488 de 27.04.2023
(DOE de 28.04.2023)

Dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS n° 199/2022, que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, Repasse e Dedução do Imposto”, a partir de 1° de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no Processo n.° SEI-040073/000276/2022, e

CONSIDERANDO:

- que a Lei Complementar n° 192, 11 de março de 2022, definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior;

- que, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e Distrito Federal, mediante deliberação na forma prevista na alínea “g” do inciso XII do § 2° do mesmo artigo, ou seja, por meio de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, as alíquotas do ICMS quanto aos combustíveis de que trata a Lei Complementar n° 192/2022, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

- que, no exercício da competência referida no item anterior, foi celebrado o Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022;

- que, no exercício da mesma competência, foram celebrados os Convênios ICMS n° 10, de 9 de março de 2023; n° 12, de 31 de março de 2023; n° 19, de 12 de abril de 2023; e n° 24, de 14 de abril de 2023; que alteraram o Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022;

- a necessidade, com vistas à segurança jurídica, de dar publicidade à aplicação, neste Estado, do Convênio ICMS n° 199, e de suas alterações, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal;

- o Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal;

DECRETA:

Art. 1° O Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que “Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS n° 10, de 9 de março de 2023, n° 12, de 31 de março de 2023, n° 19, de 12 de abril de 2023 e n° 24, de 14 de abril de 2023, aplica-se ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1° de maio de 2023.

Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 48.297/2022.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023

Cláudio Castro
Governador