RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 48.464, de 12.04.2023

(DOE de 13.04.2023)

Altera dispositivos do Livro XV (Da Operação com Produto Agropecuário) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, para remover referências à pauta fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

CONSIDERANDO:

- o previsto na Súmula n° 431 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.", e

- o disposto no processo n° SEI-040058/000151/2020,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Livro XV - Da Operação com Produto Agropecuário, do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigoram com as seguintes redações:

I - art. 8°:

"Art. 8° A base de cálculo para apuração do imposto devido é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda estabelecer outro regime.";

II - § 1° do art. 21:

"Art. 21. (...)

(...)

§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda estabelecer outro regime.

(...)";

III - art. 32:

"Art. 32. Em operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel localizada em outro Estado, a base de cálculo é o valor da operação, nunca inferior ao previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 30 de maio de 1990.".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023

Cláudio Castro
Governador