RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 48.464, de 12.04.2023
(DOE de 13.04.2023)
Altera dispositivos do Livro XV (Da Operação com Produto Agropecuário) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, para remover referências à pauta fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO:
- o previsto na Súmula n° 431 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.", e
- o disposto no processo n° SEI-040058/000151/2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Livro XV - Da Operação com Produto Agropecuário, do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigoram com as seguintes redações:
I - art. 8°:
"Art. 8° A base de cálculo para apuração do imposto devido é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda estabelecer outro regime.";
II - § 1° do art. 21:
"Art. 21. (...)
(...)
§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação, podendo o Secretário de Estado de Fazenda estabelecer outro regime.
(...)";
III - art. 32:
"Art. 32. Em operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel localizada em outro Estado, a base de cálculo é o valor da operação, nunca inferior ao previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 30 de maio de 1990.".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2023
Cláudio Castro
Governador