RESOLUÇÃO SEFA Nº 571/2019
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO SEFA Nº 982, de 05.10.2023
(DOE de 09.10.2023)
Altera a Resolução SEFA nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e do Decreto nº 3.213, de 22 de setembro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 21.084.008-7,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019:
I – os itens 1 a 3 da tabela de que trata o caput do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 4:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ST |
1 |
21.053.01 |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite. |
38 |
2 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
78 |
3 |
21.064.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
78 |
4 |
21.053.00 |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
38 |
II – o item 68 da tabela de que trata o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 69:
"
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA ST |
68 |
20.063.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
78,84 |
69 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal |
55,89 |
”;
III–o item 5 da tabela de que trata o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA ST |
5 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (Protocolo ICMS 79/2016) |
63,67 |
”;
IV–o item 54 da tabela de que trata o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA ST |
54 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
50 |
V–os itens 17 e 23 a 25 da tabela de que trata o caput do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA ST |
17 |
21.117.00 |
8541.41.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
30 |
23 |
21.123.00 |
9405.1 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
39 |
24 |
21.124.00 |
9405.2 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
25 |
21.125.00 |
9405.4 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
39 |
”;
VI–os itens 1 e 4 a 6 da tabela de que trata o caput do art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA ST |
1 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
52,01 |
4 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
21,24 |
5 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
27,18 |
6 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
29,77 |
”;
VI–o item 22 da tabela constante no inciso IX do caput art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA PARA SAÍDA DA |
MVA PARA SAÍDA DO |
22 |
28.033.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
485 |
61,10 |
VII – os itens 1 a 3 do inciso I do caput art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 1A, 1B, 1C, 2A, 2B, 2C, 3A, 4A e 4B:
"
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA ST |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
41,47 |
1A |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
41,47 |
1B |
17.001.02 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
41,47 |
1C |
17.001.03 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
41,47 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
68,92 |
2A |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
68,92 |
2B |
17.002.02 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
68,92 |
2C |
17.002.03 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
68,92 |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
44,57 |
3A |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
44,57 |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
70,95 |
4A |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
70,95 |
4B |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
70,95 |
VIII – os itens 53 a 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86 da tabela de que trata o caput do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 86A:
"
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA ST |
53 |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
38 |
54 |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) |
50 |
55 |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos |
|
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |
50 |
|||
62 |
21.065.00 |
8525.89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) |
60 |
64 |
21.067.00 |
8528.49.90 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
31 |
66 |
21.068.00 |
8528.52.00 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
23 |
79 |
21.081.00 |
8517.62.29 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) |
78 |
82 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) |
99 |
84 |
21.086.00 |
8517.71.10 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012) |
112 |
86 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (Protocolo ICMS 150/2013) |
62 |
86A |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
62 |
IX – o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA ST ORIGINAL |
2 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
328 |
”;
X–o item 2 e 2A da tabela de que trata o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA ST |
2 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
38 |
2A |
24.002.01 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, excetopigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
38 |
Art. 2º Ficam revogados o item 23 da tabela constante no inciso IX do caput do art. 20 e o item 52 da tabela constante no caput do art. 24, da Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2023.
Curitiba, 05 de outubro de 2023.
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda