RESOLUÇÃO SEFA Nº 571/2019
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO SEFA Nº 982, de 05.10.2023
(DOE de 09.10.2023)

Altera a Resolução SEFA nº 571/2019, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e do Decreto nº 3.213, de 22 de setembro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 21.084.008-7,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019:

I – os itens 1 a 3 da tabela de que trata o caput do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 4:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA ST
ORIGINAL

1

21.053.01

8517.13.00
8517.14.31

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite.
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

38

2

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 66/2022)

78

3

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes ("sim cards")
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

78

4

21.053.00

8517.13.00
8517.14.3

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

38

II – o item 68 da tabela de que trata o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 69:

"

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA ST
ORIGINAL

68

20.063.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)

78,84

69

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

55,89

”;

III–o item 5 da tabela de que trata o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA ST
ORIGINAL

5

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (Protocolo ICMS 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

63,67

”;

IV–o item 54 da tabela de que trata o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA ST
ORIGINAL

54

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

50

V–os itens 17 e 23 a 25 da tabela de que trata o caput do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA ST
ORIGINAL

17

21.117.00

8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

30

23

21.123.00

9405.1
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênio ICMS 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

39

24

21.124.00

9405.2
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênio ICMS 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

39

25

21.125.00

9405.4
9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênio ICMS 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

39

 

”;

VI–os itens 1 e 4 a 6 da tabela de que trata o caput do art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA ST
ORIGINAL

1

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
(Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

52,01

4

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

21,24

5

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

27,18

6

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

29,77

”;

VI–o item 22 da tabela constante no inciso IX do caput art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA PARA SAÍDA DA
INDÚSTRIA

MVA PARA SAÍDA DO
ATACADO

22

28.033.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)

485

61,10

VII – os itens 1 a 3 do inciso I do caput art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação,  acrescentando-se-lhe os itens 1A, 1B, 1C, 2A, 2B, 2C, 3A, 4A e 4B:

"

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA ST
ORIGINAL

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

41,47

1A

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

41,47

1B

17.001.02

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

41,47

1C

17.001.03

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

41,47

2

17.002.00

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

68,92

2A

17.002.01

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

68,92

2B

17.002.02

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

68,92

2C

17.002.03

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

68,92

3

17.003.00

1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

44,57

3A

17.003.01

1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

44,57

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

70,95

4A

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

70,95

4B

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

70,95

VIII – os itens 53 a 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86 da tabela de que trata o caput do art. 24 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 86A:

"

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA ST
ORIGINAL

53

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

38

54

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

50

55

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)

(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

50

62

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

60

64

21.067.00

8528.49.90
8528.59.00
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

31

66

21.068.00

8528.52.00

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012) (Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

23

79

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

78

82

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

99

84

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

112

86

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (Protocolo ICMS 150/2013)
(Protocolo ICMS 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

62

86A

21.088.01

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

62

IX – o item 2 da tabela de que trata o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA ST ORIGINAL

2

23.002.00

1806
1901
2106
0404

Preparados para fabricação de sorvete em máquina
(Protocolo ICMS 20/2005)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

328

”;

X–o item 2 e 2A da tabela de que trata o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA ST
ORIGINAL

2

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)

38

2A

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, excetopigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)

38

Art. 2º Ficam revogados o item 23 da tabela constante no inciso IX do caput do art. 20 e o item 52 da tabela constante no caput do art. 24, da Resolução SEFA nº 571, de 2 de julho de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de outubro de 2023.

Curitiba, 05 de outubro de 2023.

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda