CETER
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CETER N° 512, de 03.05.2023
(DOE de 16.05.2023)
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, instituído pela Lei n° 19.847, de 29 de abril de 2019, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao CETER o monitoramento e a avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o Art. 2° do Decreto 435/2023 que define que em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2023, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei n° 21.350/2023.
CONSIDERANDO a divulgação do Governo Federal da elevação do Salário Mínimo Nacional de 1.302,00 para 1.320,00 a partir de 1° de maio de 2023.
CONSIDERANDO o Artigo 2° do Decreto Estadual n° 435 de 7 de fevereiro de 2023, que possibilita, em caso de alteração do valor salarial mínimo nacional, o reajuste dos valores referentes ao piso regional salarial do Estado do Paraná, conforme Medida Provisória n° 1172 de 01 de maio de 2023 do Governo Federal.
RESOLVE:
Art. 1° Fixar os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1° de maio de 2023 a 31 de dezembro de 2023, conforme especifica:
I - GRUPO I -R$ 1.749,02 (Hum mil, setecentos e quarenta e nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,95 (Sete reais e noventa e cinco centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II - R$ 1.816,60 (Hum mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,26 (Oito reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III - R$ 1.877,19 (Hum mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,53 (Oito reais e cinquenta e três centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV - R$ 2.017,02 (Dois mil e dezessete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,17 (Nove reais e dezessete centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2° Revogar as disposições em contrário.
Curitiba, 03 de maio de 2023.
Paulo Roberto Santos Pissinini Júnior Presidente Do Conselho
Estadual do Trabalho Emprego e Renda
Resolução 512/2023