LEIS COMPLEMENTARES N°S 73/09 E 102/17
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SMF N° 26, de 20.10.2023
(DOM de 23.10.2023)

Define os procedimentos de resgate dos créditos instituídos pelo Programa Nota Curitibana, em conformidade com as Leis Complementares n°s 73/2009, e 102/2017.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20, e

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais n°s 2.207/2017 e 1.712/2020 e

CONSIDERANDO o Termo de Adesão 24142/2020,

RESOLVE:

Art. 1° Normatizar o resgate dos créditos provenientes das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) ou por contemplação em sorteio do Programa Nota Curitibana, para fins de abatimento do IPTU, resgate dos valores para a conta bancária ou para transferência dos créditos para o Cartão Transporte da URBS, nos termos do Decreto Municipal n° 2207, de 18 de dezembro de 2017.

Art. 2° O participante detentor dos créditos deverá efetuar a solicitação, indicando ou confirmando os dados na ferramenta disponibilizada no PORTAL NOTA CURITIBANA, disponível no endereço eletrônico http://nota.curitiba.pr.gov.br.

§ 1° Quando a opção for a transferência para a conta bancária, o participante deverá indicar os dados bancários em instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional que deverão ser de sua titularidade, podendo ser conta corrente ou conta poupança.

§ 2° A solicitação de resgate do crédito feita pelo participante entre os dias 1° (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês, serão depositados no banco e conta indicados ou transferidos para Cartão Transporte da URBS, até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente e as solicitações que ocorrerem entre os dias 16 (dezesseis) e o último dia do mês serão depositados até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente.

§ 3° Quando a opção for a transferência para Cartão Transporte da URBS, o participante poderá indicar qualquer número de cartão ativo, do tipo Usuário, mesmo que não seja de sua titularidade

§ 4° Quando a opção for o abatimento do IPTU do exercício seguinte, deverão ser observadas as regras dispostas no Anexo I, do Decreto Municipal n° 1.712, de 17 de dezembro de 2020.

Art. 3° O valor de resgate do crédito corresponderá ao valor informado pelo participante na ferramenta disponibilizada no PORTAL NOTA CURITIBANA, conforme o saldo total disponível na data da solicitação. Parágrafo único. O valor mínimo do resgate de créditos para transferência à conta bancária será de R$ 10,00.

Art. 4° Será cancelado por expiração o crédito proveniente das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) recolhidas pelo prestador de serviços ou pela contemplação em sorteio do Programa Nota Curitibana, conforme o que dispuser a regulamentação específica.

Art. 5° Na hipótese da operação de depósito bancário ou da transferência de crédito para o Cartão Transporte não ocorrer devido à inconsistência dos dados de qualquer ordem, o valor não expirado do crédito ou da premiação retornará ao participante no Programa Nota Curitibana.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n° 10 - SMF, de 23 de março de 2021.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 20 de outubro de 2023.

Claudinei Nogueira
Diretor do Departamento de Contabilidade