NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 92/17
ALTERAÇÃO
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 53, de 17.11.2023
(DOE de 21.11.2023)
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 92, de 24 de agosto de 2017, que estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo 2° do artigo 16 e no artigo 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 92, de 24 de agosto de 2017:
I - O inciso XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII - o contribuinte for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas, e/ou for flagrado vendendo a menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química.”
II - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 34:
“Parágrafo único. No caso de cancelamento com base na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 32 desta norma, a reativação somente poderá ser efetivada após comunicação da descaracterização do flagrante pela SESP.”
III - O parágrafo 2° do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência por e-protocolo, e a inscrição estadual no CAD/ICMS existente deverá ser baixada, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado, cindido ou fundido.”
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Receita Estadual do Paraná, Curitiba, 17 de novembro de 2023.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor