CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO
DISPOSIÇÕES

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 50, de 31.10.2023
(DOE de 08.11.2023)

Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,

RESOLVE:

1. Para fins do disposto no § 3° do art. 38 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, a taxa de juros para o mês de outubro de 2023 é de 1,00% (um por cento).

2. Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2023.

Receita Estadual do Paraná, Curitiba, 31 de outubro de 2023.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor da Receita Estadual