ICMS
DISPOSIÇÕES
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 42, de 14.09.2023
(DOE de 18.09.2023)
Disciplina os procedimentos relativos à escrituração fiscal dos benefícios concedidos para as operações com biodiesel sob a incidência do ICMS monofásico, em subapuração do ICMS monofásico e respectivo recolhimento.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 60-A a 60-D do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017,
ESTABELECE
Art. 1° O produtor de biodiesel deverá escriturar o ICMS destacado nos documentos fiscais emitidos nas saídas sob o regime de tributação monofásica, na apuração referente às operações próprias, de acordo com o especificado a seguir (Convênio ICMS n° 74, de 16 de maio de 2023):
I - nas operações de venda de combustível:
a) gerar um registro C197, informar no campo 02
[COD_AJ] o código de ajuste por documento PR23000000 e no campo 07
[VL_ICMS] o valor do ICMS monofásico devido na operação;
b) gerar um registro 1921 e informar no campo 02
[COD_AJ_APU] o código de ajuste da subapuração do ICMS monofásico:
b.1) PR021080, e no campo 04 [VL_AJ_APUR] o valor do crédito presumido concedido para a operação, relativo ao transporte de passageiros, se for o caso;
b.2) PR021081, e no campo 04 [VL_AJ_APUR] o valor do crédito presumido concedido para a operação, relativo à produção de biodiesel;
II - nas operações de devolução de combustível:
a) gerar um registro C197, informar no campo 02
[COD_AJ] o código de ajuste por documento PR53000000 e no campo 07
[VL_ICMS] o valor do ICMS monofásico devido na operação;
b) gerar um registro 1921 e informar no campo 02
[COD_AJ_APU] o código de ajuste da subapuração do ICMS monofásico:
b.1) PR011080, e no campo 04 [VL_AJ_APUR] o valor do crédito presumido concedido para a operação, relativo ao transporte de passageiros, se for o caso;
b.2) PR011081, e no campo 04 [VL_AJ_APUR] o valor do crédito presumido concedido para a operação relativo à produção de biodiesel.
Art. 2° Deverá declarar e recolher o resultado da subapuração do período:
I - no campo 11 [VL_ICMS_RECOLHER_OA] do registro 1920, com a informação do saldo devedor do ICMS monofásico;
II - recolher o imposto mediante Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, código de receita (campo 01) 101-5 – regime mensal de apuração, com informações complementares (campo 24) - “Apuração mensal do ICMS monofásico (Convênios ICMS n° 199/22 e n° 15/23)”, no prazo regulamentar (inc. III do art. 10 do Anexo XIII do RICMS/2017);
III - gerar os registros 1926, por código de receita e data de vencimento, informando no campo 03 [VL_OR] o somatório dos campos 11 [VL_ICMS_RECOLHER_OA] e 13 [DEB_ESP_OA] do registro 1920.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.
Receita Estadual Do Paraná, Curitiba, 14 de setembro de 2023.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor