TAXA DE SERVIÇO
DISPOSIÇÕES
LEI N° 21.721, de 01.11.2023
(DOE de 01.11.2023)
Dispõe sobre a divulgação e informação quanto a cobrança da taxa de serviço ou gorjeta, bem como sua natureza opcional e facultativa, quando cobrada por restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar que cobram dos consumidores taxa de serviço ou gorjeta, devem divulgar a porcentagem sobre o valor total do consumo do produto ou serviço e a natureza opcional e facultativa da mesma.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos comerciais que cobram a taxa de serviço ou gorjeta, independente da atividade desempenhada.
Art. 2° A porcentagem sobre o valor total do consumo do produto ou serviço, e a natureza opcional e facultativa da mesma, deverão:
I - ser disponibilizadas em local de fácil acesso, com grande visibilidade e redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores;
II - constar em local acessível à pessoa com defi ciência, em observância ao contido no inciso III do caput e no parágrafo único, ambos do art. 6° da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC;
III - estar incluídas junto à conta e ao cardápio dos estabelecimentos com a inscrição PAGAMENTO OPCIONAL ou PAGAMENTO FACULTATIVO, ao lado dos valores ou na discriminação da cobrança da taxa de serviço ou gorjeta.
Art. 3° O não atendimento do previsto nesta Lei, sujeitará o responsável civil e criminalmente aos termos do parágrafo único do art. 42 e caput do art. 66, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 1° de novembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Paulo Gomes
Deputado Estadual