CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Documentos Fiscais;
4. Obrigatoriedade.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, os procedimentos a serem adotados pelos prestadores de serviço de transporte e respectivos tomadores, para realização da alteração de tomador de serviço, informado indevidamente no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no Estado do Paraná.
2. CONCEITO
O CT-e é um documento eletrônico armazenado pelo contribuinte devidamente credenciado à emiti-lo, que é o responsável por deixar registrado a prestação do serviço e facilitar a fiscalização da atividade no país.
3. DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes, emitirão documentos fiscais conforme as operações ou prestações que realizarem.
Para a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.
4. OBRIGATORIEDADE
O CT-e deve ser emitido antes de iniciada a prestação de serviço, por todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.
Além de ser emitido em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, o CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
Conhecimento Aéreo, modelo 10;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em 1 transporte de cargas.