INDUSTRIALIZAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Suspensão Do Icms;
3.1. Prazo;
3.2. Inaplicabilidade da suspensão;
4. Remessa Para Industrialização;
4.1. Emissão da nota fiscal;
5. Retorno Dos Insumos Industrializados;
5.1. Emissão da nota fiscal;
6. Retorno Dos Insumos Não aplicados;
6.1. Emissão da nota fiscal;
7. Cobrança Da Industrialização;
7.1. Emissão da nota fiscal;
8 Encerramento Da Industrialização;
8.1. Recolhimento;
8.2. Emissão da nota fiscal;
9. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as disposições referentes a operação de industrialização por encomenda, com base nas disposições do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná.
2. CONCEITO
O conceito de industrialização é abordado no artigo 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº7212/2010, que conceitua industrialização como a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, bem como:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autonomia, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou condicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou condicionalidade).
Diante disso, a industrialização por encomenda caracteriza-se pela remessa dos insumos, por parte do encomendante (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) a um estabelecimento industrial, para que este submeta estes insumos a um processo industrial e retorne esses produtos industrializados ao mesmo.
Insta salientar que a legislação estadual não estabelece um percentual mínimo de insumos a serem remetidos ao estabelecimento industrial, para que a operação seja caracterizada como uma encomenda de industrialização. Contudo, conforme disposto na Solução de Consulta da SEFAZ/PR nº 58/2018, deve-se levar em consideração que os insumos fornecidos pelo encomendante deverão integrar a maior parte do produto final.
Dessa forma, se o estabelecimento industrial, executante da industrialização, utilizar uma quantidade significativa de insumos de sua propriedade na industrialização, tal operação será caracterizada como uma venda de mercadorias por parte do industrializador, ainda que produzidas em razão de encomenda da consulente, e com alguns materiais de sua propriedade.
3. SUSPENSÃO DO ICMS
A remessa de insumos para industrialização por encomenda, está amparada pela suspensão do ICMS, em operações internas e interestaduais, desde que seu retorno seja realizado no prazo máximo de 180 dias, contados da data de sua saída, conforme disposto no artigo 2º do RICMS/PR.
Frisa-se que a suspensão se estende às operações de remessa simbólica de mercadorias, que sejam remetidas por conta e ordem do encomendante da operação.
3.1. Prazo
Conforme disposto no artigo 2º, §º, do Anexo VIII do RICMS/PR, o prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e), pelo interessado, no qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.
Portanto para a prorrogação do primeiro prazo, o contribuinte deverá realizar um registro no documento fiscal, que abrangeu a remessa para industrialização, realizando assim o evento XVI (Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização), de acordo com o disposto no artigo 17, inciso XVI, §1º, do Anexo, do Subanexo I do RICMS/PR, e para a prorrogação do segundo prazo, o contribuinte deverá fazer a lavratura de um termo no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e), onde deverá constar o número da nota fiscal de remessa e a justificativa quanto a necessidade de prorrogação.
Quando for findado o prazo previsto de prorrogação, o contribuinte deverá lavrar outro termo no RO-e, no qual deverá constar o número da nota fiscal de retorno e os demais documentos que comprovem a efetiva operação, conforme disposto no artigo 2º, § 4º, do Anexo VIII do RICMS/PR.
3.2. Inaplicabilidade da suspensão
A suspensão do imposto não se aplica nas operações indicadas abaixo, nos termos do artigo 2º,§ 1º, do Anexo VIII do RICMS/PR:
a) operações interestaduais, de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados,
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do artigo 21 do Anexo VIII do RICMS/PR;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.
4. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Nos termos do artigo 237 do RICMS/PR, o contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal sempre que promover a saída de bem ou mercadoria.
4.1. Emissão da nota fiscal
A nota fiscal emitida para acobertar a remessa dos insumos, até o estabelecimento industrial, deverá conter além dos requisitos previstos no artigo 238 do RICMS/PR, as seguintes informações:
a) natureza da operação: “Remessa para industrialização por encomenda”;
b) CFOP: 5.901 (operações internas) e 6.901 (operações interestaduais);
c) sem destaque do ICMS, quando cabível a suspensão;
d) CST: X50 (Suspensão);
e) Código de Benefício Fiscal (CBenef): PR840007, conforme disposto no Anexo II da norma de procedimento Fiscal nº 52/2018;
f) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Suspensão do ICMS, nos termos do artigo 2º do Anexo VIII do RICMS/PR”.
5. RETORNO DOS INSUMOS INDUSTRIALIZADOS
Quando concluído o processo de industrialização, o estabelecimento industrial, deverá realizar o retorno simbólico dos insumos remetidos para industrialização, nos termos do artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/PR.
Observa-se que conforme dispõe o artigo 238, § 16, do RICMS/PR, o retorno simbólico dos insumos utilizados no processo de industrialização, poderá ser efetuado na mesma nota fiscal em que irá ocorrer a cobrança do valor agregado a mercadoria na operação de industrialização.
Nesta situação, serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
5.1. Emissão da nota fiscal
A nota fiscal emitida para acobertar o retorno dos insumos remetidos para industrialização, até o estabelecimento encomendante, deve observar além dos requisitos previstos no artigo 238 do RICMS/PR, as seguintes informações:
a)natureza da operação: “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”;
b) CFOP: 5.902 (operação interna) e 6.902 (operações interestaduais);
c) sem destaque do ICMS, quando cabível a suspensão;
d) CST: X50 (Suspensão);
e) Código de Benefício Fiscal (CBenef): PR840007, conforme disposto no Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2018;
f) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Suspensão do ICMS, nos termos do artigo 2º do Anexo VIII do RICMS/PR”, mencionando ainda as informações constantes na nota de entrada/remessa dessas mercadorias, como: o número, a série, a data da nota fiscal, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
6. RETORNO DOS INSUMOS NÃO APLICADOS
Quando findado o processo de industrialização o industrializador deverá proceder com a devolução dos insumos remetidos para industrialização pelo estabelecimento remetente, que porventura não foram aplicados ao processo industrial.
Observa-se que conforme dispõe o artigo 238, § 16, do RICMS/PR, o retorno simbólico dos insumos utilizados no processo de industrialização, poderá ser efetuado na mesma nota fiscal em que irá ocorrer a cobrança do valor agregado a mercadoria na operação de industrialização.
Nesta situação, serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
6.1. Emissão da nota fiscal
A nota fiscal emitida para acobertar o retorno dos insumos não aplicados no processo industrial, deverá conter além dos requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) natureza da operação: “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”;
b) CFOP: 5.903 (operações internas) e 6.903 (operações interestaduais);
c) sem destaque do ICMS, quando cabível a suspensão;
d) CST: X50 (Suspensão);
e) Código de Benefício Fiscal (CBenef): PR840007, conforme disposto no Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal Nº 52/2018;
f) campo de “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Suspensão do ICMS, nos termos do artigo 2º do Anexo VIII do RICMS/PR”, mencionando ainda as informações constantes na nota de entrada/remessa dessas mercadorias, como: o número, a série, a data da nota fiscal, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
7. COBRANÇA DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Para fins de cobrança do valor agregado na industrialização, ou seja, a mão de obra e os insumos próprios do industrial, aplicados ao produto final, será emitido nota fiscal, podendo o contribuinte utilizar a mesma nota fiscal de retorno simbólico ou real do insumos, indicada no subtópico 4.1 da presente matéria.
Cabe ainda salientar que nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, o imposto que incidirá na parcela do valor agregado, será totalmente diferido, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda, nos termos do artigo 31, § 1º, inciso III do Anexo VIII do RICMS/PR.
Frisa-se que o diferimento não se aplica, nos termos do artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/PR, nas saídas destinadas para:
a) consumidor final;
b) outro Estado ou para o exterior;
c) vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
d) estabelecimento de produtor agropecuário;
e) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
7.1. Emissão da nota fiscal
A nota fiscal emitida para fins de cobrança do valor agregado ao produto, relativo a industrialização efetuada para o encomendante, irá conter, além dos requisitos indicados no artigo 238 do RICMS/PR, as seguintes informações:
a)natureza da operação: “Industrialização efetuada para outra empresa”;
b) CFOP: 5.124 (operação interna) e 6.124 (operações interestaduais);
c) base de cálculo: valor agregado a industrialização, ou seja, a mão de obra aplicada e os insumos próprios utilizados para compor o produto final;
d) CST: X51- diferimento (operações internas) e X00 - tributada normalmente (operação interestadual);
e) Código de Benefício Fiscal (CBenef): PR830094, conforme disposto no Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal nº 54/2018, para as operações internas abrangidas pelo diferimento do imposto;
f) campo de “Informações Complementares” deverá constar o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do seu emitente.
8. ENCERRAMENTO DA INDUSTRIALIZAÇÃO
De acordo com o artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR, encerra-se a fase da suspensão do imposto nas seguintes hipóteses:
a) quando a mercadoria não retornar ao estabelecimento encomendante no prazo de 180 dias, observadas as hipóteses de prorrogação mencionadas no subtópico 3.1 da presente matéria;
b) saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;
c) aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto.
8.1. Recolhimento
O imposto suspenso, nos termos do artigo 4º, Anexo VIII do RICMS/PR, será pago:
a) pelo encomendante, quando se encerrar o prazo de suspensão do imposto, mediante lançamento do imposto em conta gráfica, e emissão de nota fiscal, contendo o destaque do imposto e a identificação do documento fiscal relativo à remessa;
b) na hipótese de encerramento listada na alínea “b” o tópico anterior, sendo a operação tributada, pelo estabelecimento que promover a transmissão da propriedade da mercadoria, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação.
Já nas operações isentas, imunes ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será atribuída ao contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago na remessa para industrialização.
c) o contribuinte autor da encomenda, quando o objeto da encomenda for aplicado no ativo fixo ou utilizado para uso ou consumo pelo encomendante.
Frisa-se que a não regularização da operação, na forma mencionada acima, sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 dias, previsto no artigo 2º do Anexo VIII do RICMS/PR, para efeitos de cálculos da correção monetária, conforme disposto no artigo 4º, § 1º do Anexo VIII do RICMS/PR.
8.2. Emissão da nota fiscal
A nota fiscal emitida para fins de recolhimento do imposto suspenso, irá conter além dos requisitos previstos no artigo 238 do RICMS/PR, as seguintes informações:
a) campo “Finalidade de emissão” informar “NF-e de Ajuste”;
b) no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do débito (no aplicativo gratuito de NF-e, esse valor será informado no Valor Total bruto). Nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica;
c) natureza da operação: “Recolhimento do ICMS suspenso”;
d) CFOP: 5.949;
e) CST: X90 (outros);
f) o código do produto deverá ser preenchido com “CFOP5.949”;
g) a “Descrição do Produto” será informada com a mesma expressão do campo da natureza da operação;
h) o código NCM deverá ser informado como “00”;
i) campo de “Informações Complementares” deverá constar o número, a série e a data da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
9. SIMPLES NACIONAL
A operação descrita na presente matéria se aplica normalmente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº123/2006.
Entretanto, insta salientar que apesar da suspensão e do diferimento, abordados no decorrer da presenta matéria, não se tratarem de benefício fiscais, o fisco paranaense não dispõe de previsões legais que permitam sua utilização pelos referidos contribuintes. A vedação para aplicação do diferimento, na referida operação, é inclusive, manifestada pelo fisco, através da Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 17/2016, com trecho transcrito abaixo:
(...) o regime do Simples Nacional não se coaduna com o diferimento do pagamento do ICMS referente ao valor agregado no processo de industrialização (...)
Dessa forma, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional irão observar para fins de tributação do imposto, as regras estabelecidas na Lei Complementar nº123/2006.
A referida norma, concomitantemente com a Resolução CGSN 140/2018, estabelece que a tributação do imposto, para os referidos contribuintes, será conforme a receita bruta auferida na operação, portanto, nas operações de industrialização por encomenda, a tributação para o Simples Nacional, será computada somente na nota fiscal emitida para cobrança da mão-de-obra e do material, por ventura utilizado, de propriedade do estabelecimento industrial.