NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA – NFA-E
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Dispensa de Emissão;
4. Obrigatoriedade de Emissão;
5. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e;
6. Carta de corre94333ção Eletrônica;
7. Cancelamento.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as disposições quanto a emissão da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA- e), modelo 55 pelo Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com artigo 37, parágrafo único do Anexo XI do RICMS/PR.1’
2. CONCEITO
O MEI de acordo com artigo 100 da Resolução CGSN 140/2018, é caracterizado como empresário individual, que exerce algumas das atividades relacionadas no Anexo XI da mencionada Resolução, e que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendários anteriores e em curso de até R$ 81 mil.
3. DISPENSA DE EMISSÃO
O MEI fica dispensado de emitir documentos fiscais nas operações e prestações destinadas a consumidor final, pessoa física, e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de acordo com artigo 35 Inciso I do Anexo XI, quando esse emitir nota fiscal de entrada, nos termos do artigo 244 do RICMS/PR.
4. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO
De acordo com artigo 35 Inciso II do Anexo XI, já nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ e nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada, o MEI fica obrigado a emissão do documento fiscal. De acordo com artigo 37 parágrafo único do Anexo XI do RICMS/PR, as operações e prestações serão acobertadas através da emissão de Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), modelo 55, emitida conforme Norma de Procedimento Fiscal nº 32/2020.
5. HIPÓTESE DE EMISSÃO
A NFA-e será emitida nos casos em que o MEI for obrigado a acobertar suas operações ou prestações com a emissão de um documento fiscal, nos termos do artigo 35 Inciso II do Anexo XI do RICMS/PR.
Será emitido nos termos do “Manual de Orientação da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica do MEI - NFA-e MEI”, disponibilizado no Portal SPED/PR da SEFAZ/PR
A NFA-e será emitida através do Portal de Serviços da SEFAZ/PR, denominado “Receita/PR”, mediante chave de acesso e senha do usuário previamente cadastrados.
A NFA-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e será emitida com série 895 a 899.
O Portal Receita/PR foi instituído como meio de comunicação e serviços entre os usuários previamente cadastrados e a Secretaria da Fazenda.
A NFA-e, assim como a NF-e, poderá ser emitida com 4 tipos de Finalidade da Emissão, são elas:
NF-e normal: corresponde ao documento fiscal emitido de forma regular, seguindo as disposições do artigo 237 do RICMS/PR, como por exemplo, a venda de mercadorias;
NF-e complementar: utilizada para acrescentar informações faltantes no documento original, nos termos do artigo 298 do RICMS/PR, como por exemplo, o reajustamento de preço. Neste caso, os dados de identificação do documento original devem ser indicados na aba de documento referenciado.
NF-e de ajuste: utilizada para realização de ajustes na escrituração fiscal, quando a legislação assim determinar, como por exemplo, para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento, a que se refere o artigo 298 Inciso VII, do RICMS/PR;
Devolução de mercadoria: utilizada para realização da devolução da mercadoria, nos termos do artigo 444 do RICMS/PR.
Neste caso, os dados de identificação do documento original devem ser indicados na aba de documento referenciado.
6. CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
De acordo com artigo 299 do RICMS/PR, através do portal do Receita/PR, é possível, também, realizar a emissão de carta de correção.
A carta de correção não poderá ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis que determinam o valor do imposto, correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário, data de emissão ou de saída, e inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
7. CANCELAMENTO
De acordo com artigo 11 do Anexo III do Subanexo I do RICMS/PR, o cancelamento da NFA-e, quando necessário, será realizado diretamente no portal do Receita/PR, no prazo de 168 horas, contados do momento de sua autorização.
O cancelamento somente poderá ser realizado caso a mercadoria não tenha circulado.
O cancelamento e a emissão de carta de correção, conforme indicado no tópico anterior, serão realizados no submenu “Consulta”, conforme indicado no “Manual de Orientação da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica do MEI - NFA-e MEI”.