REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 87, de 09.01.2023
(DOE de 09.01.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 100 , de 8 de julho de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, tendo em vista o contido no protocolado nº 19.845.505-9,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 755ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo V:
"5-A Operações com princípio ativo e medicamento relacionados a seguir, destinados ao tratamento da ATROFIA MUSCULAR ESPINAL - AME(Convênio ICMS nº 100/2021 ):
POSIÇÃO |
NCM |
PRINCÍPIO ATIVO |
APRESENTAÇÃO |
1 |
3003.90.99 |
Risdiplam |
0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral |
Notas:
1. a aplicação do disposto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Curitiba, em 09 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
joão carlos ortega
Chefe da Casa Civil
Renê De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda