RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 4.446, de 18.12.2023
(DOE de 18.12.2023)

Altera o RICMS/PR, concedendo isenção do imposto nas operações com os produtos que menciona, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, e benefício de redução da base de cálculo e crédito presumido nas operações com biogás e biometano, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 158, 159 e 160, todos de 29 de setembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.168.379-1,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 900ª Acrescenta o item 79-A ao Anexo V:

“79-A Até 31.12.2023, nas operações internas, e relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BIOGÁS (Convênios ICMS 151/2021 e 160/2023):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

8479.89.99

Sistema para tratamento de efluentes

2

8479.89.99

Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção
de biogás

3

8479.89.99

Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás

4

8479.89.99

Ventilador para bombeamento

5

8479.89.99

Distribuidor de água para lavagem interna

6

8479.89.99

Equipamento de bombeamento

7

8537.20.90

Subestação de energia elétrica e painel de controle

8

8502.20.19

Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container

9

7311.00.00

Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro

10

8479.82.10

Agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersíve

11

8421.39.90

Desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação

12

8421.39.90

Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás

13

8504.34.00

Transformador

14

8419.50.90

Desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas

15

8419.89.99

Unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp

16

7309.00.90

Tanque em chapas de aço vitrificados

17

8421.19.9

Decanter centrífugo rotativo horizontal

18

8405.90.00

Sistema biodigestor

19

8414.59.90

Soprador de biogás



Nota:

1. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este item.”;

Alteração 901ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo VI:

“5-A A base de cálculo fica reduzida nas saídas internas com BIOGÁS E BIOMETANO, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 112/2013 e 158/2023).

Notas:

1. define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;

2. o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.”;

Alteração 902ª Fica acrescentado o item 7-A ao Anexo VII:

“7-A À empresa distribuidora de gás natural canalizado, no percentual de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de BIOGÁS E BIOMETANO

(Convênios ICMS 63/2015 e 159/2023).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado em substituição aos créditos relativos à aquisição de matéria-prima e insumos;

1.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021083 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Renê De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil