CALENDÁRIO DE FERIADOS DISPOSIÇÕESS
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 4.428, de 15.12.2023
(DOE de 15.12.2023)

Divulga o calendário de feriados, e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2024, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, e conforme o disposto na Lei Federal n° 9.093, de 12 d e setembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1° Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2024, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:

I - 1° de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;

II - 12 e 13 de fevereiro, ponto facultativo;

III - 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;

IV - 28 de março, ponto facultativo;

V - 29 de março, Paixão de Cristo, feriado nacional;

VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;

VII - 1° de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;

VIII - 30 de maio, Corpus Christi, ponto facultativo;

IX - 31 de maio, ponto facultativo;

X - 7 de setembro, Dia da Independência do Brasil, feriado nacional;

XI - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;

XII - 2 de novembro, Finados, feriado nacional;

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;

XIV - 23 a 31 de dezembro, recesso;

XV - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional.

Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os arts. 1° e 2° da Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3° Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da eficiência nas questões afetas às respectivas áreas de competência.

Art. 4° É vedada a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência