RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 4.340, de 07.12.2023
(DOE de 07.12.2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, no inciso III do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 201, de 24 de outubro de 2023, e nos Convênios ICMS 172 e 173, de 20 de outubro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 21.237.008-8,

DECRETA:

Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 904ª Os incisos I e II do “caput” do art. 7° do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635 (Convênio ICMS 172/2023);

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.

Alteração 905ª O art. 7° do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4° do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível (Convênio ICMS 173/2023).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o princípio da anterioridade nonagesimal.

Curitiba, em 07 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda