RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 3.553, de 03.10.2023
(DOE de 03.10.202)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, das obrigações acessórias do estabelecimento distribuidor de gás, relativamente ao regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis(Anexo XIII).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e os Convênios ICMS 85, de 13 de julho de 2023, e 110 e 112, ambos de 4 de agosto de 2023, que alteraram o Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, o Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.024.254-6,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 890ª O inciso II do § 3º do art. 2º do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência: (Convênio ICMS 112/2023)

a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.;

Alteração 891ª O caput do art. 38 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo. (Convênios ICMS 19/2023 e 85/2023);

Alteração 892ª O caput do art. 34-C do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo. (Convênio ICMS 110/2023).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.

Curitiba, em 03 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Luciano Borges Dos Santos
Chefe da Casa Civil em exercício

Renê De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda