RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 3.436, de 15.09.2023
(DOE de 15.09.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.920.376-6,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 877ª O art. 7° do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O valor do adicional de que trata este Anexo deverá ser lançado conforme estabelecido em norma de procedimento.”.
ALTERAÇÃO 878ª O § 1° do art. 9° do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação, renomeando-lhe para Parágrafo único:
“Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será tratada em norma de procedimento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Curitiba, em 15 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda