RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 3.218, de 22.08.2023
(DOE de 22.08.2023)

Altera o art. 2° do Decreto n° 293, de 27 de janeiro de 2023, que introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.859.211-4,

DECRETA:

Art. 1° Altera o art. 2° do Decreto n° 293, de 27 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1° de novembro de 2023 em relação as alterações 751ª a 753ª;

II - 1° de junho de 2023 em relação aos demais dispositivos, preservando a alteração promovida pelo Decreto n° 2.219, de 25 de maio de 2023.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2023.

Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda