RICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO N° 3.217, de 22.08.2023
(DOE de 22.08.2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, com alteração nas subnotas do Anexo VII relativo a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, o Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Min Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário do STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164 pelo Min. André Mendonça, e os Convênios ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 22, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolo n° 20.721.637-2,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 868ª A subnota 1.1. do item 7 do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1.1. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido;”.

Alteração 869ª A subnota 3.1.3. do item 38-A do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.1.3. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023.

Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda