RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 3.216, de 22.08.2023
(DOE de 22.08.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, incluindo a Subseção das operações de armazenamento de mercadorias em Estabelecimento de operador logístico
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 35, de 23 de setembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.754.271-7,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 870ª A denominação da Seção VII do Capítulo XII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO VII DOS REGIMES ESPECIAIS EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECÍFICAS (artigos 120 a 152-M)”;
Alteração 871ª Fica acrescentada a Subseção VI à Seção VII do Capítulo XII do Título I:
“SUBSEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DE OPERADOR LOGÍSTICO (artigos 152-A a 152-M)
Art. 152-A. Nas remessas, para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes, destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte, deve-se adotar os procedimentos previstos nesta subseção (Ajuste SINIEF 35/2022).
§ 1° Para os fins desta subseção, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
§ 2° Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta subseção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Art. 152-B. O Operador Logístico deve:
I - inscrever-se no CAD/ICMS;
II - estar em situação regular perante o fisco, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e
III - registrar os eventos na NF-e destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI do § 1° do art. 17 do Subanexo I do Anexo III.
Art. 152-C. O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 152-D. O contribuinte que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deve indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:
a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual;
b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.
Art. 152-E. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: “Remessa para Depósito em Operador Logístico”;
III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF n° 35/22”; e
V - o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 152-G, em consonância com o previsto no § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 152-F. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: “Retorno de Depósito em Operador Logístico”;
III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF n° 35/22”;
V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 152-E;
VI - no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e prevista neste artigo.
Art. 152-G. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:
I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;
b) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
b) como natureza da operação: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico”;
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF n° 35/22”;
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 152-E;
f) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.
§ 1° A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2° Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no §° 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF n° 7/05.
§ 3° O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
§ 4° Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.
Art. 152-H. Na hipótese do art. 152-G, mercadorias de depositantes diversos podem ser acondicionadas em um único volume, desde que:
I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;
III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2° e 3° do art. 152-G.
Art. 152-I. A NF-e referida no art. 152-F ou no inciso II do art. 152-G, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação.
Art. 152-J. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, este é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II - no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
III - o destaque do ICMS, se devido.
§ 1° O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:
I - escriturar a NF-e referida no “caput” na sua entrada;
II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2° O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do “caput”, quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.
Art. 152-K. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do valor do imposto, se devido;
b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
c) no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico.
II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art. 152-E, contendo:
a) como natureza da operação, “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário”;
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF n° 35/22”;
c) indicação no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I;
III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário.
Art. 152-M. Poderão ser estabelecidos em norma de procedimento limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto nesta subseção.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda