RICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 3.213, de 22.08.2023
(DOE de 22.08.2023)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 18 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996 e nos Convênios ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, 66, de 28 de abril de 2022, 108, de 1° de julho de 2022, 154, de 23 de setembro de 2022, e 53, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 20.629.840-5,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 829ª A tabela de que trata o caput do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
21.053.00 |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
2 |
21.053.01 |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite. |
3 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
4 |
21.064.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
ALTERAÇÃO 830ª As posições 41, 56, 62, 84, 89, 104 e 105 da tabela de que trata o caput do art. 28 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
41 |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
56 |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
62 |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas |
84 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
89 |
01.090.00 |
3919.10 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
104 |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes - nylon |
105 |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
.";
ALTERAÇÃO 831ª A posição 64 da tabela de que trata o caput do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 65:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
64 |
20.063.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
65 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal |
.";
ALTERAÇÃO 832ª A posição 5 da tabela de que trata o caput do art. 103 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
5 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
.";
ALTERAÇÃO 833ª A posição 53 da tabela de que trata o caput do art. 105 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
53 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
.";
ALTERAÇÃO 834ª As posições 17, 23, 24 e 25 da tabela de que trata o caput do art. 107 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
17 |
21.117.00 |
8541.41.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
23 |
21.123.00 |
9405.1 |
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) |
24 |
21.124.00 |
9405.2 |
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012) |
25 |
21.125.00 |
9405.4 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
.";
ALTERAÇÃO 835ª As posições 1, 4, 5 e 6 da tabela de que trata o caput do art. 109 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013) |
4 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
5 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
.";
ALTERAÇÃO 836ª A posição 38 da tabela de que trata o § 3° do art. 115 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
38 |
28.033.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
.";
ALTERAÇÃO 837ª A posição 1 a 4 da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 1-A a 1-C, 2-A a 2-C, 3-A, 4-A e 4-B:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1-A |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1-B |
17.001.02 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
1-C |
17.001.03 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2-A |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
2-B |
17.002.02 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2-C |
17.002.03 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
3-A |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4-A |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4-B |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
.";
ALTERAÇÃO 838ª As posições 53, 54, 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86 da tabela de que trata o caput do art. 123 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 86-A:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
53 |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
54 |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55 |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos |
62 |
21.065.00 |
8525.89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
64 |
21.067.00 |
8528.49.90 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
66 |
21.068.00 |
8528.52.00 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
79 |
21.081.00 |
8517.62.29 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
84 |
21.086.00 |
8517.71.10 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
86 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
86-A |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
.";
ALTERAÇÃO 839ª A posição 2 da tabela de que trata o caput do art. 130 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
2 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
.";
ALTERAÇÃO 840ª As posições 2 e 2-A da tabela de que trata o caput do art. 132 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
2 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
2-A |
24.002.01 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
.";
ALTERAÇÃO 841ª Ficam acrescentadas as posições 30 e 31 à tabela de que trata o caput do art. 134 do Anexo IX com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
30 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
31 |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
.";
ALTERAÇÃO 842ª As posições 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da tabela de que trata a Seção I do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
42.0 |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
56.0 |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
63.0 |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas |
85.0 |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
90.0 |
01.090.00 |
3919.10 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
105.0 |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes - nylon |
106.0 |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
.";
ALTERAÇÃO 843ª A posição 5.0 da tabela de que trata a Seção IX do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
5.0 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
.";
ALTERAÇÃO 844ª A posição 58.0 da tabela de que trata a Seção X do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
.";
ALTERAÇÃO 845ª As posições 1.0 e 4.0 a 6.0 da tabela de que trata a Seção XI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
4.0 |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
5.0 |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
6.0 |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
.";
ALTERAÇÃO 846ª A posição 12.0 da tabela de que trata a Seção XIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
12.0 |
13.012.00 |
4015.12.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
.";
ALTERAÇÃO 847ª As posições 1.0, 2.0, 3.0, 4.0, 24.0, 24.5 e 68.0 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1 e 117.0:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1.2 |
17.001.02 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
1.3 |
17.001.03 |
1704.90.90 |
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
2.2 |
17.002.02 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023) |
2.3 |
17.002.03 |
1806.31.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 |
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022) |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
24.5 |
17.024.05 |
0406.10.90 |
Queijo cremoso ("cream cheese") |
68.0 |
17.068.00 |
1510 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
.";
ALTERAÇÃO 848ª A posição 63.0 da tabela de que trata a Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 65.0:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
63.0 |
20.063.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal |
.";
ALTERAÇÃO 849ª As posições 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da tabela de que trata a Seção XIX do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 88.1:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
53.0 |
21.053.00 |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
53.1 |
21.053.01 |
8517.13.00 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
54.0 |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
65.0 |
21.065.00 |
8525.89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.90 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
68.0 |
21.068.00 |
8528.52.00 |
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.29 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
86.0 |
21.086.00 |
8517.71.10 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
88.1 |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
107.0 |
21.107.00 |
8525.89.1 |
Câmeras de televisão |
117.0 |
21.117.00 |
8541.41.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
123.0 |
21.123.00 |
9405.1 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
124.0 |
21.124.00 |
9405.2 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
125.0 |
21.125.00 |
9405.4 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
.";
ALTERAÇÃO 850ª A posição 1.0 da tabela de que trata a Seção XXI do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
.";
ALTERAÇÃO 851ª As posições 2.0 e 2.1 da tabela de que trata a Seção XXII do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
2.0 |
24.002.00 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
2.1 |
24.002.01 |
2821 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
.";
ALTERAÇÃO 852ª Ficam acrescentadas as posições 30.0 e 31.0 à tabela de que trata a Seção XXIII do Capítulo III do Anexo X com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
30.0 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
31.0 |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
.";
ALTERAÇÃO 853ª A posição 33.0 da tabela de que trata a Seção XXV do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
POSIÇÃO |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.90 |
Mamadeiras |
.”;
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua vigência.
Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda