RICMS
ALTERAÇÃO


DECRETO N° 3.213, de 22.08.2023

(DOE de 22.08.2023)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 18 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996 e nos Convênios ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, 66, de 28 de abril de 2022, 108, de 1° de julho de 2022, 154, de 23 de setembro de 2022, e 53, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 20.629.840-5,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 829ª A tabela de que trata o caput do art. 26 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

21.053.00

8517.13.00
8517.14.3

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

2

21.053.01

8517.13.00
8517.14.31

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite.
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

3

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018, 38/2019 e 66/2022)

4

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes ("sim cards")
(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 186/2013)
(Convênio ICMS 213/2017) (Protocolo ICMS 70/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) (Convênio ICMS 52/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

ALTERAÇÃO 830ª As posições 41, 56, 62, 84, 89, 104 e 105 da tabela de que trata o caput do art. 28 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

41

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

56

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

62

01.063.00

8529.10

Antenas
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

84

01.085.00

9401.20.00
9401.99.00

Assentos e partes de assentos
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

89

01.090.00

3919.10
3919.90
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
(Protocolo ICMS 127/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

104

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes - nylon
(Protocolo ICMS 5/2011)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

105

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas
(Protocolo ICMS 5/2011)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 831ª A posição 64 da tabela de que trata o caput do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 65:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

64

20.063.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)

65

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)


 
.";

ALTERAÇÃO 832ª A posição 5 da tabela de que trata o caput do art. 103 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

5

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
(Protocolo ICMS 79/2016)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 833ª A posição 53 da tabela de que trata o caput do art. 105 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

53

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 834ª As posições 17, 23, 24 e 25 da tabela de que trata o caput do art. 107 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

17

21.117.00

8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

23

21.123.00

9405.1
9405.9

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênio ICMS 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

24

21.124.00

9405.2
9405.9

(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011)
(Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênio ICMS 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

25

21.125.00

9405.4
9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
(Protocolos ICMS 198/2009, 8/2010, 182/2010 e 136/2012)
(Protocolo ICMS 84/2011) (Protocolo ICMS 26/2013)
(Convênio ICMS 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 835ª As posições 1, 4, 5 e 6 da tabela de que trata o caput do art. 109 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Protocolos ICMS 197/2009, 180/2010, 110/2011 e 153/2013)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

4

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

5

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

6

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Protocolos ICMS 180/2010, 110/2011, 132/2012 e 91/2014)
(Protocolo ICMS 111/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 836ª A posição 38 da tabela de que trata o § 3° do art. 115 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

38

28.033.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras
(Convênios ICMS 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 154/2022)

.";

ALTERAÇÃO 837ª A posição 1 a 4 da tabela de que trata o inciso I do caput do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 1-A a 1-C, 2-A a 2-C, 3-A, 4-A e 4-B:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

1-A

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

1-B

17.001.02

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

1-C

17.001.03

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

2

17.002.00

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

2-A

17.002.01

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

2-B

17.002.02

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

2-C

17.002.03

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

3

17.003.00

1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

3-A

17.003.01

1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 81/2014)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

4-A

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

4-B

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

.";

ALTERAÇÃO 838ª As posições 53, 54, 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86 da tabela de que trata o caput do art. 123 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 86-A:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

53

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

54

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

55

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

62

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

64

21.067.00

8528.49.90
8528.59.00
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

66

21.068.00

8528.52.00

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 25/2017)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

79

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

82

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

84

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
(Protocolos ICMS 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

86

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
(Protocolo ICMS 150/2013)
(Protocolo ICMS 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

86-A

21.088.01

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 839ª A posição 2 da tabela de que trata o caput do art. 130 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

2

23.002.00

1806
1901
2106
0404

Preparados para fabricação de sorvete em máquina
(Protocolo ICMS 20/2005)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

.";

ALTERAÇÃO 840ª As posições 2 e 2-A da tabela de que trata o caput do art. 132 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

2

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)

2-A

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 74/1994, 99/1994, 153/1994, 28/1995, 109/1996, 104/2008 e 40/2009)
(Convênios ICMS 142/2018, 240/2019 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 841ª Ficam acrescentadas as posições 30 e 31 à tabela de que trata o caput do art. 134 do Anexo IX com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

30

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

31

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 842ª As posições 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 da tabela de que trata a Seção I do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.99.00

Assentos e partes de assentos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

90.0

01.090.00

3919.10
3919.90
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes - nylon
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 843ª A posição 5.0 da tabela de que trata a Seção IX do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 25/2017, 142/2018 e 66/2022)

.";
ALTERAÇÃO 844ª A posição 58.0 da tabela de que trata a Seção X do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 845ª As posições 1.0 e 4.0 a 6.0 da tabela de que trata a Seção XI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

4.0

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

5.0

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

6.0

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
(Convênios ICMS 92/2015, 142/2018, 74/2021 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 846ª A posição 12.0 da tabela de que trata a Seção XIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

12.0

13.012.00

4015.12.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 847ª As posições 1.0, 2.0, 3.0, 4.0, 24.0, 24.5 e 68.0 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.2, 2.3, 3.1, 4.1 e 117.0:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

1.2

17.001.02

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

1.3

17.001.03

1704.90.90

Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

2.0

17.002.00

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

2.1

17.002.01

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

2.2

17.002.02

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

2.3

17.002.03

1806.31.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

3.0

17.003.00

1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

3.1

17.003.01

1806.32.20

Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 53/2023)

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

24.5

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso ("cream cheese")
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

68.0

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

.";

ALTERAÇÃO 848ª A posição 63.0 da tabela de que trata a Seção XVIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 65.0:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

63.0

20.063.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal
(Convênios ICMS 142/2018 e 108/2022)

.";

ALTERAÇÃO 849ª As posições 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 da tabela de que trata a Seção XIX do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 88.1:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

53.0

21.053.00

8517.13.00
8517.14.3

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

53.1

21.053.01

8517.13.00
8517.14.31

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, exceto por satélite
Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)
Nota: Redação conforme publicação oficial.

54.0

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)
Nota: Redação conforme publicação oficial.

55.0

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

55.1

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

63.0

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018, 38/2019 e 66/2022)
Nota: Redação conforme publicação oficial.

64.0

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes ("sim cards")
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

65.0

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

67.0

21.067.00

8528.49.90
8528.59.00
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

68.0

21.068.00

8528.52.00

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 25/2017, 142/2018 e 66/2022)

81.0

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

86.0

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

88.1

21.088.01

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

107.0

21.107.00

8525.89.1

Câmeras de televisão
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018 e 66/2022)

117.0

21.117.00

8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

123.0

21.123.00

9405.1
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

124.0

21.124.00

9405.2
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

125.0

21.125.00

9405.4
9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 850ª A posição 1.0 da tabela de que trata a Seção XXI do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 53/2016, 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 851ª As posições 2.0 e 2.1 da tabela de que trata a Seção XXII do Capítulo III do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, 142/2018, 240/2019, 74/2021 e 66/2022)

2.1

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
(Convênios ICMS 142/2018, 240/2019, 74/2021 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 852ª Ficam acrescentadas as posições 30.0 e 31.0 à tabela de que trata a Seção XXIII do Capítulo III do Anexo X com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Convênios ICMS 142/2018 e 66/2022)

.";

ALTERAÇÃO 853ª A posição 33.0 da tabela de que trata a Seção XXV do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

33.0

28.033.00

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013

Mamadeiras
(Convênios ICMS 146/2015, 53/2016 e 154/2022)

.”;

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua vigência.

Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda