RICMS
DISPOSIÇÕES
DECRETO N° 2.219, de 25.05.2023
(DOE de 25.05.2023)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 20.432.346-1,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 807ª - O caput do art. 14 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Mediante regime especial concedido pelo Diretor da REPR, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:
I - preponderantemente no comércio atacadista;
II - exclusivamente como centro de distribuição, inclusive de varejista;
III - exclusivamente com vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet (e-commerce), serviços de telemarketing ou de plataformas eletrônicas em geral.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023.
Curitiba, em 25 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior João Carlos Ortega
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
Renê De Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda